STJ HC 891393
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS VETORIAIS UTILIZADOS PARA O AUMENTO DA PENA BÁSICA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO LIMITADA A TAL QUESTÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na espécie, do writ não se conheceu, pois o Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. Desse modo, nem sequer ultrapassado o juízo de conhecimento do habeas corpus, as matérias meritórias trazidas em seu bojo ficaram impedidas de ser analisadas. A única exceção ocorrida na decisão ora atacada foi, como relatado alhures, no tocante às consequências dos delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o mesmo fim, que foram afastadas, tendo em vista a ilegalidade flagrante observada no fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias para desfavorecer tal vetorial, visto que relativo à gravidade em abstrato e às características próprias dos crimes. Quanto ao mais, portanto, entendeu-se inexistentes flagrantes ilegalidades a serem reparadas, de modo que a concessão do habeas corpus de ofício limitou-se ao vetor referenciado. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ TAGLISON MOURA TAGLER contra decisão de e-STJ fls. 1.410/1.412, na qual não conheci do writ por pretender o recorrente a desconstituição de condenação transitada em j ulgado, olvidando-se de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia, mas concedi habeas corpus de ofício, tendo em vista a flagrante ilegalidade ocorrida no desfavorecimento das consequências dos crimes para aumento da pena-base, e reduzi as penas impostas ao agravante, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, para 7 anos de reclusão e 4 anos e 8 meses de reclusão, respectivamente. Opostos embargos de declaração, por meio do qual a defesa pleiteou a análise do pedido de afastamento da valoração negativa da personalidade do agente em relação ao crime de tráfico de drogas e da culpabilidade e personalidade do agente em relação ao crime de associação, o recurso foi rejeitado, tendo em vista a não ocorrência de flagrante ilegalidade em relação a tais pontos, a atrair a análise de ofício. Neste recurso, a defesa afirma que, "in casu, constata-se que houve a errônea valoração dos preceitos expostos, em especial no que toca a personalidade do agente (para ambos os crimes)" - e-STJ fl. 1.433, o que justificaria a concessão de habeas corpus de ofício, no ponto, ainda que se tratando de writ substitutivo de revisão criminal. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS VETORIAIS UTILIZADOS PARA O AUMENTO DA PENA BÁSICA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO LIMITADA A TAL QUESTÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na espécie, do writ não se conheceu, pois o Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. Desse modo, nem sequer ultrapassado o juízo de conhecimento do habeas corpus, as matérias meritórias trazidas em seu bojo ficaram impedidas de ser analisadas. A única exceção ocorrida na decisão ora atacada foi, como relatado alhures, no tocante às consequências dos delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o mesmo fim, que foram afastadas, tendo em vista a ilegalidade flagrante observada no fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias para desfavorecer tal vetorial, visto que relativo à gravidade em abstrato e às características próprias dos crimes. Quanto ao mais, portanto, entendeu-se inexistentes flagrantes ilegalidades a serem reparadas, de modo que a concessão do habeas corpus de ofício limitou-se ao vetor referenciado. 3. Agravo regimental improvido.