Decisão · STJ

STJ HC 761777

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-08-05publicado em 2024-11-06
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. UTILIZAÇÃO DE VETORES NEGATIVOS. CRITÉRIO DISCRICIONÁRIO PARA FRAÇÃO DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado a 8 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, c/c art. 70, do Código Penal). A defesa alegava a inidoneidade da fundamentação para a exasperação da pena-base e pleiteava a redução da fração de aumento utilizada por cada vetorial considerada negativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base é idônea, em especial quanto à valoração da personalidade e conduta social do agente; (ii) definir se a fração de 1/3 aplicada à pena-base é adequada, tendo em vista a valoração negativa das circunstâncias judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação para a exasperação da pena-base está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, que admite a consideração de fatores como a personalidade e conduta social do réu, desde que tais circunstâncias sejam fundamentadas em elementos concretos extraídos dos autos. 4. A valoração negativa das circunstâncias judiciais baseou-se em elementos como a reincidência do paciente, o desprezo pelos valores sociais demonstrado pela prática do crime durante o cumprimento de pena anterior, e as consequências negativas causadas às vítimas. 5. Quanto à fração de 1/3 utilizada para majorar a pena-base, a jurisprudência desta Corte é clara ao permitir discricionariedade ao julgador, não impondo critérios matemáticos rígidos para a escolha da fração de aumento. No caso em questão, a fração aplicada está devidamente justificada pela gravidade das circunstâncias e pela pluralidade de vetores desfavoráveis. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra decisão por mim exarada, que não conheceu de habeas corpus (e-STJ 486/488). No presente recurso, o agravante sustenta a inidoneidade da fundamentação utilizada para exasperar a pena-base, afirmando que a jurisprudência desta Corte não admite a utilização de crimes anteriores para exasperar a pena-base em vetorial referente à personalidade e conduta social do agente. Sustenta, também de forma subsidiária, o desacerto da decisão impugnada que considerou legítimo o aumento na fração de 1/3 tendo em vista a valoração negativa do artigo 59 do Código Penal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pelo Colegiado para que se fixe a pena-base no mínimo legal ou que se eleja a fração de 1/8 para cada vetorial negativa na primeira fase dosimétrica (e-STJ 494/502). Sem contrarrazões. Manifestação do Ministério Público Federal no e-STJ 510/514 pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. UTILIZAÇÃO DE VETORES NEGATIVOS. CRITÉRIO DISCRICIONÁRIO PARA FRAÇÃO DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado a 8 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, c/c art. 70, do Código Penal). A defesa alegava a inidoneidade da fundamentação para a exasperação da pena-base e pleiteava a redução da fração de aumento utilizada por cada vetorial considerada negativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base é idônea, em especial quanto à valoração da personalidade e conduta social do agente; (ii) definir se a fração de 1/3 aplicada à pena-base é adequada, tendo em vista a valoração negativa das circunstâncias judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação para a exasperação da pena-base está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, que admite a consideração de fatores como a personalidade e conduta social do réu, desde que tais circunstâncias sejam fundamentadas em elementos concretos extraídos dos autos. 4. A valoração negativa das circunstâncias judiciais baseou-se em elementos como a reincidência do paciente, o desprezo pelos valores sociais demonstrado pela prática do crime durante o cumprimento de pena anterior, e as consequências negativas causadas às vítimas. 5. Quanto à fração de 1/3 utilizada para majorar a pena-base, a jurisprudência desta Corte é clara ao permitir discricionariedade ao julgador, não impondo critérios matemáticos rígidos para a escolha da fração de aumento. No caso em questão, a fração aplicada está devidamente justificada pela gravidade das circunstâncias e pela pluralidade de vetores desfavoráveis. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.
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