Decisão · STJ

STJ AREsp 2644541

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-05-17publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE DISSOCIADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA RELATORIA. NÃO CONSTATAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica (pormenorizada), seu eventual desacerto. 2. Não logra cognoscibilidade o agravo regimental cuja impugnação (a determinado óbice de admissibilidade recursal - in casu, Súmula n. 7/STJ) - encontra-se "dissociada" dos fundamentos consignados na decisão agravada. Atração da Súmula n. 182/STJ. 3. Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de dialético enfrentamento aos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada - prolatada por esta Relatoria - impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Na ocasião, conquanto a perquirida (não) deficiência de impugnação do apelo raro e da realização do devido cotejo analítico, apto à demonstração do dissenso jurisprudencial suscitado, o agravante limitou-se a refutar (genericamente) que não há que se falar em não admissão do mesmo sob o pálio de que o mesmo esbarra nas Súmulas números 283 e 284, ambas do Supremo Tribunal Federal. 5. A impugnação (genérica) alhures não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita, máxime aos determinantes e autônomos fundamentos esquadrinhados, por esta Relatoria, nas alíneas "a", "b", "c" e "e", utilizados pelo Tribunal ordinário para manter a condenação do sentenciado, (ora) agravante. 6. Delineamento processual que inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material), o objetivado juízo de delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP. 7. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDINEI BRAZ contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade ad quem, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 3.840-3.849). Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, não esbarrando na Súmula número 7 desta Corte (e-STJ fls. 3.862-3.862). Alega, ainda, a não incidência das Súmulas 283 e 284, ambas do Supremo Tribunal Federal, vez que o Recurso Especial apresentado abrange todos os fundamentos em que se assenta a decisão ora recorrida (e-STJ fl. 3.864). Ao cabo, assevera que o acórdão local também diverge do entendimento jurisprudencial já atribuído por outro tribunal, qual seja, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, e, ainda, diverge do entendimento deste próprio Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fl. 3.865), com o devido cotejo analítico (e-STJ fl. 3.864). Nessa ambiência, após reiterar - ipsis litteris - as razões (meritórias) já explicitadas e não conhecidas por esta Relatoria, requer (com arrimo no efeito iterativo) a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial (e-STJ fl. 3.888). O Ministério Publico Federal manifestou ciência do decisum agravado (e-STJ fl. 3.853). Contrarrazões pelo Parquet estadual (e-STJ fls. 3.914-3.924). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE DISSOCIADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA RELATORIA. NÃO CONSTATAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica (pormenorizada), seu eventual desacerto. 2. Não logra cognoscibilidade o agravo regimental cuja impugnação (a determinado óbice de admissibilidade recursal - in casu, Súmula n. 7/STJ) - encontra-se "dissociada" dos fundamentos consignados na decisão agravada. Atração da Súmula n. 182/STJ. 3. Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de dialético enfrentamento aos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada - prolatada por esta Relatoria - impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Na ocasião, conquanto a perquirida (não) deficiência de impugnação do apelo raro e da realização do devido cotejo analítico, apto à demonstração do dissenso jurisprudencial suscitado, o agravante limitou-se a refutar (genericamente) que não há que se falar em não admissão do mesmo sob o pálio de que o mesmo esbarra nas Súmulas números 283 e 284, ambas do Supremo Tribunal Federal. 5. A impugnação (genérica) alhures não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita, máxime aos determinantes e autônomos fundamentos esquadrinhados, por esta Relatoria, nas alíneas "a", "b", "c" e "e", utilizados pelo Tribunal ordinário para manter a condenação do sentenciado, (ora) agravante. 6. Delineamento processual que inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material), o objetivado juízo de delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP. 7. Agravo regimental não conhecido.
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