STJ AREsp 2657419
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência desta Corte que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, por deficiência de fundamentação. 2. A decisão recorrida aplicou a Súmula n. 284/STF, devido à ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados caracteriza deficiência de fundamentação, aplicando-se a Súmula n. 284/STF. 5. A jurisprudência do STJ confirma que a falta de indicação dos dispositivos legais inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para superar as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 1104). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência desta Corte que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, por deficiência de fundamentação. 2. A decisão recorrida aplicou a Súmula n. 284/STF, devido à ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados caracteriza deficiência de fundamentação, aplicando-se a Súmula n. 284/STF. 5. A jurisprudência do STJ confirma que a falta de indicação dos dispositivos legais inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para superar as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.