STJ AREsp 2598822
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 297 E 304 DO CÓDIGO PENAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA QUANDO OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COMPROVAM A FALSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A agravante foi condenada pelos crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso, com pena fixada em 5 anos de detenção e 10 dias-multa, em regime semiaberto. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação, rejeitando embargos de declaração que alegavam contradição e omissão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão do Tribunal de origem, em violação ao art. 619 do CPP, diante da alegada ausência de análise de pontos relevantes e determinar se é necessário o reexame de provas para afastar a condenação. 5. A questão também envolve a análise da necessidade de prova pericial para comprovar a falsidade documental. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois está amparada em jurisprudência pacífica do STJ, permitindo julgamento singular. 7. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes, não havendo omissão que justifique a revisão da decisão. 8. A jurisprudência do STJ considera prescindível a prova pericial quando outros elementos dos autos comprovam a materialidade do delito de uso de documento falso. 9. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial . IV. AGRAVO DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls.1.138/1139). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público do Estado de Goiás opinou pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ, fls. 1.167/1.1740). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 297 E 304 DO CÓDIGO PENAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA QUANDO OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COMPROVAM A FALSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A agravante foi condenada pelos crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso, com pena fixada em 5 anos de detenção e 10 dias-multa, em regime semiaberto. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação, rejeitando embargos de declaração que alegavam contradição e omissão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão do Tribunal de origem, em violação ao art. 619 do CPP, diante da alegada ausência de análise de pontos relevantes e determinar se é necessário o reexame de provas para afastar a condenação. 5. A questão também envolve a análise da necessidade de prova pericial para comprovar a falsidade documental. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois está amparada em jurisprudência pacífica do STJ, permitindo julgamento singular. 7. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes, não havendo omissão que justifique a revisão da decisão. 8. A jurisprudência do STJ considera prescindível a prova pericial quando outros elementos dos autos comprovam a materialidade do delito de uso de documento falso. 9. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial . IV. AGRAVO DESPROVIDO.