STJ HC 936967
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/22. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus foi indeferido liminarmente em decorrência da constatação de supressão de instância. Esse fundamento não foi atacado pelo agravante, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO LEANDRO ACIARI contra a decisão que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus em razão da existência de supressão de instância. O agravante afirma ter sido condenado à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão pela prática do delito de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal - CP, fazendo jus, assim, ao indulto natalino do Decreto n. 11.302/22. Ressalta não ter havido concurso com delito impeditivo nem falta grave nos 12 meses anteriores à publicação do Decreto. Também sustenta que as penas devem ser consideradas individualmente, nos termos do parágrafo único do art. 5º do Decreto. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/22. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus foi indeferido liminarmente em decorrência da constatação de supressão de instância. Esse fundamento não foi atacado pelo agravante, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.