STJ AREsp 2695844
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que im pugnou todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Afirma o seguinte (fls. 523-524): Ora, no Agravo em Recurso Especial interposto, demonstrou-se de forma clara, que o caso não permitia a aplicação da Súmula 7, visto que o Recurso Especial versava sobre ofensa direta art. 172 e 18 do CPC/2015, 186, 187, 188 todos do CPC, notadamente pelo fato de que a legislação citada é clara acerca do fato, o que é convalidado pela Jurisprudência, não podendo prosperar a argumentação da ilustre Presidenta. .. Dessa forma, restou demonstrado em sede de Agravo, portanto, a não incidência da Súmula 7, visto que resta clara a ofensa aos dispositivos de Lei Federal indicados, o que ressai de uma análise ainda que perfunctória das razões recursais, ausência de falha na prestação do serviço, ilegitimidade da operadora recorrente, consequentemente ausência do indenização por danos morais, amparada na legislação federal citada, sendo os critérios objetivos e de fácil verificação, tudo na forma narrada no Recurso Especial. Defende a possibilidade de revaloração da prova. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o agravo interno ao colegiado a fim de provê-lo. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido.