Decisão · STJ

STJ HC 933624

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-07-31publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a orientação consolidada na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável nesta Corte por analogia, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que indefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância. No entanto, havendo, na decisão impugnada, ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, as Cortes Superiores têm entendido pela possibilidade de superação do mencionado óbice processual. 2. No caso, a custódia cautelar do agravante está, em princípio, justificada para a garantia da ordem pública, em virtude da especial gravidade dos fatos, evidenciada a partir da expressiva quantidade de substância entorpecente apreendida. Precedentes. 3. A controvérsia ora apresentada depende de aprofundamento do próprio mérito do writ, devendo-se reservar primeiramente ao Tribunal impetrado sua análise, sendo vedado a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, usurpando, de forma indevida, a competência da instância de origem. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JHONES SOUZA LIMA contra decisão da lavra da Presidência desta Corte Superior de Justiça, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, inciso IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ. Consta nos autos que o agravante foi preso em flagrante delito no dia 06/04/2024, convertida a custódia em preventiva, tendo sido posteriormente denunciado como incurso nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do regimental, alega a Defesa que deve ser superado o entendimento consolidado n a Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, pelos seguintes motivos: a) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e de fundamentação idônea do decreto prisional; b) o réu é potador de obesidade grau 2, dor torácica e transtorno de ansiedade generalizada, razão pela qual faz jus à prisão domiciliar; c) o agravante não participou da prática delitiva, apenas estava consertando o veículo em que a droga foi encontrada; d) o custodiado é primário, mecânico, não se dedica à atividade criminosa e possui quatro filhos/enteados adolescentes, sendo o único provedor da casa. Pleiteia, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a sumissão do feito ao Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a orientação consolidada na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável nesta Corte por analogia, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que indefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância. No entanto, havendo, na decisão impugnada, ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, as Cortes Superiores têm entendido pela possibilidade de superação do mencionado óbice processual. 2. No caso, a custódia cautelar do agravante está, em princípio, justificada para a garantia da ordem pública, em virtude da especial gravidade dos fatos, evidenciada a partir da expressiva quantidade de substância entorpecente apreendida. Precedentes. 3. A controvérsia ora apresentada depende de aprofundamento do próprio mérito do writ, devendo-se reservar primeiramente ao Tribunal impetrado sua análise, sendo vedado a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, usurpando, de forma indevida, a competência da instância de origem. 4. Agravo regimental não provido.
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