Decisão · STJ

STJ AREsp 2640196

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-15publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRETENSÃO INFRINGENTE. CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MAUS-TRATOS CONTRA IDOSA COM RESULTADO MORTE NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos recebidos como agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na ausência de impugnação específica e na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. A defesa alegou nulidade das mídias de gravação da audiência e violação ao princípio da individualização da pena, sem apresentar fundamentação suficiente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ exige que o recorrente demonstre a necessidade de reexame de fatos e provas para superar o óbice da Súmula 7/STJ, o que não foi atendido no caso. 7. A ausência de fundamentação concreta para a valoração negativa da culpabilidade não foi demonstrada de forma suficiente para justificar a revisão da decisão recorrida. 8. A falta de demonstração de dissídio jurisprudencial e a ausência de correlação jurídica clara entre os fatos e o mandamento legal impedem a superação dos óbices das Súmulas 83/STJ e 284/STF. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 824). Considerando o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo os embargos de declaração como agravo regimental. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.286.371/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023. A agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRETENSÃO INFRINGENTE. CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MAUS-TRATOS CONTRA IDOSA COM RESULTADO MORTE NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos recebidos como agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na ausência de impugnação específica e na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. A defesa alegou nulidade das mídias de gravação da audiência e violação ao princípio da individualização da pena, sem apresentar fundamentação suficiente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ exige que o recorrente demonstre a necessidade de reexame de fatos e provas para superar o óbice da Súmula 7/STJ, o que não foi atendido no caso. 7. A ausência de fundamentação concreta para a valoração negativa da culpabilidade não foi demonstrada de forma suficiente para justificar a revisão da decisão recorrida. 8. A falta de demonstração de dissídio jurisprudencial e a ausência de correlação jurídica clara entre os fatos e o mandamento legal impedem a superação dos óbices das Súmulas 83/STJ e 284/STF. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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