Decisão · STJ

STJ RHC 203424

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-08-27publicado em 2024-11-06
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 121, § 2º, INCISOS I, III E IV , DO CÓDIGO PENAL E 2º DA LEI N. 12.850/2013. PRISÃO PREVENTIVA. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via eleita, conhecer de matéria que não foi previamente examinada pela Corte local, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS DOS PASSOS contra a decisão de fls. 102-104, por intermédio da qual indeferi liminarmente a petição inicial do habeas corpus. Extrai-se dos autos que o agravante foi preso preventivamente no dia 08 de maio de 2024 pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c o art. 20, § 3º, ambos do Código Penal e 2º da Lei n. 12.850/2013, pelos quais foi denunciado. No writ impetrado nesta Corte, a Defesa alegou a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e de fundamentação idônea para manutenção da prisão cautelar. Aduziu que a utilização das informações de ações penais já existentes em desfavor do paciente como indicativo de possibilidade de reiteração criminosa não merece prosperar. Ressaltou que o acusado é réu primário, tendo sido absolvido em 03 (três) das 06 (seis) ações penais citadas na decisão que decretou a prisão preventiva originalmente. Nas outras 03 (três) ações penais, afirmou nem sequer haver sentença de primeiro grau, quanto mais o trânsito em julgado necessário para se considerar o agravante culpado. Sustentou, ainda, que o Juízo mencionou a ineficácia de aplicação de medidas cautelares diversas, não fundamentando por qual razão estas seriam insuficientes no presente caso. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para fazer cessar o constrangimento ilegal que entende sofrer o agravante, com a concessão da liberdade ainda que mediante fixação de cautelares diversas. A petição inicial foi liminarmente indeferida em virtude da supressão de instância da tese (fls. 102-104). Neste recurso, o Defesa assevera, em síntese, que cada Habeas Corpus atacou uma decisão diferente, em cenários diferentes (fl. 113). Aduz que Douglas respondia 6 ações penais, agora foi absolvido de 3, continuando na qualidade de réu primário, o que também se provará ao final da ação penal de origem (fl. 113). Requer, assim, o provimento do agravo regimental ou, caso reste o presente recurso não conhecido ou não provido, que se verifique a possibilidade de concessão de ordem de Habeas Corpus de ofício sobre os pontos levantados por esta defesa (fl. 114). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 121, § 2º, INCISOS I, III E IV , DO CÓDIGO PENAL E 2º DA LEI N. 12.850/2013. PRISÃO PREVENTIVA. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via eleita, conhecer de matéria que não foi previamente examinada pela Corte local, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental não provido.
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