Decisão · STJ

STJ HC 851993

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2023-09-04publicado em 2024-11-06
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS NO HABEAS CORPUS. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão judicial benéfica a um dos Corréus deve ser estendida aos demais que se encontrem em idêntica situação fático-processual, quando inexistirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem a diferenciação. Entendimento diverso é obstado pela incidência do princípio constitucional da isonomia, porquanto submeteria indivíduos em identidade de situações a tratamentos jurídicos diversos (PExt no AgRg no HC n. 858.175/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/02/2024, DJe de 0 5/03/2024). 2. Na hipótese, o agravante foi condenado como incurso no crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998) por 41 (quarenta e uma) vezes, na forma dos artigos 71 e 69 do Código Penal, às penas de 14 (quatorze) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado. 3. No caso, o Tribunal de origem, soberano quanto à análise fático-probatória, consignou que ficou comprovado, por prova oral e documental, que o agravante utilizava elaborados métodos para conferir aparência de licitude aos valores ilícitos, não só pela utilização de laranja para o recebimento de propinas, com valores derivados da licitação fraudulenta, como também exigindo o superfaturamento das notas, além de ter sido constatado que o agravante atuava como agiota, configurando as condutas típicas do crime de lavagem de capitais. 4. Não havendo identidade de situações fático-processuais entre os corréus, não cabe, a teor previsto no artigo 580 do Código de Processo Penal, deferir o pedido de extensão de efeitos, qual seja, a absolvição quanto ao crime de lavagem de dinheiro. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Luis Antonio de Souza, contra a decisão (fls. 487/492) que julgou improcedente o pedido de extensão de efeitos do habeas corpus. Consta nos autos que, em primeira instância, o agravante foi condenado como incurso no crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998) por 41 (quarenta e uma) vezes, na forma dos artigo s 71 e 69 do Código Penal, às penas de 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 76 (setenta e seis) dias-multa (fls. 13-62). Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da Defesa e reduziu a pena do agravante para 14 (quatorze) anos e 07 (meses) meses de reclusão, regime inicial fechado, e ao pagamento de 46 (quarenta e seis) dias-multa (fls. 101/137). Sustenta a Defesa que há similitude fático-processual entre o ora agravante e a paciente M. M. S. o que reclama a extensão da ordem concedida (fl. 499). Assevera que (fl. 500) O ora agravante foi condenado a 14 anos e 7 meses de reclusão, em regime fechado, incurso no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de dinheiro). Segundo a acusação, enquanto exercia o cargo de vereador no município de Igarapava, ele teria feito um acordo com o empresário e colaborador Afonso Donizete, que tinha contratos com o município, para receber uma vantagem indevida "mensalinho", em troca de apoio político. A corré Márcia, por sua vez, teria recebido os cheques pagos por Afonso e os depositado nas contas da empresa de Luís Antônio - Mega Alumínios - e na conta da filha do casal - Yasmin. Entende que a decisão atacada afirmou que o agravante teria se utilizado de laranjas e superfaturamento de notas para dar aparência de licitude aos valores. Defende que tais condutas estavam no contexto do crime antecedente de corrupção passiva na modalidade de recebimento por interposta pessoa, conforme foi reconhecido no caso da corré Márcia (fl. 500) . Em síntese, afirma que os valores provenientes do "mensalinho" foram objeto da imputação de branqueamento, e não os oriundos do superfaturamento de notas fiscais (fl. 501). Assevera que o agravante mascarou a origem dos valores, pois a vantagem ilícita paga por terceira pessoa (em cheque), foi depositada em contas rastreáveis (sua empresa e sua filha) sem qualquer contraprestação ilusória (fl. 501). Destaca que a conduta perpetrada foi a de receber vantagem indevida por meio de interposta pessoa, nos termos previstos no artigo 317, caput, do Código Penal, inexistindo indícios de que o agravante pretendia reinserir esses valores na economia formal com aparência de licitude, não havendo falar em crime de lavagem de dinheiro. Assim, entende que as razões de decidir que fundamentaram a concessão da ordem à corré são as mesmas da situação fático-processual do ora agravante. Requer que seja reconsiderada a decisão agravada ou a submissão da decisão ao órgão Colegiado. Certificado o decurso de prazo para apresentação de contrarrazões para o Ministério Público Federal (fl. 510) e para o Ministério Público do Estado de São Paulo (fl. 512). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS NO HABEAS CORPUS. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão judicial benéfica a um dos Corréus deve ser estendida aos demais que se encontrem em idêntica situação fático-processual, quando inexistirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem a diferenciação. Entendimento diverso é obstado pela incidência do princípio constitucional da isonomia, porquanto submeteria indivíduos em identidade de situações a tratamentos jurídicos diversos (PExt no AgRg no HC n. 858.175/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/02/2024, DJe de 0 5/03/2024). 2. Na hipótese, o agravante foi condenado como incurso no crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998) por 41 (quarenta e uma) vezes, na forma dos artigos 71 e 69 do Código Penal, às penas de 14 (quatorze) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado. 3. No caso, o Tribunal de origem, soberano quanto à análise fático-probatória, consignou que ficou comprovado, por prova oral e documental, que o agravante utilizava elaborados métodos para conferir aparência de licitude aos valores ilícitos, não só pela utilização de laranja para o recebimento de propinas, com valores derivados da licitação fraudulenta, como também exigindo o superfaturamento das notas, além de ter sido constatado que o agravante atuava como agiota, configurando as condutas típicas do crime de lavagem de capitais. 4. Não havendo identidade de situações fático-processuais entre os corréus, não cabe, a teor previsto no artigo 580 do Código de Processo Penal, deferir o pedido de extensão de efeitos, qual seja, a absolvição quanto ao crime de lavagem de dinheiro. 5. Agravo regimental não provido.
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