Decisão · STJ

STJ AREsp 2529506

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-12-14publicado em 2024-11-06
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA. ART. 214, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Reginaldo José de Melo contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula nº 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de fatos e provas. O agravante foi condenado pela prática do crime de calúnia previsto no art. 214, caput, do Código Penal Militar, com pena de 8 meses de detenção, em regime aberto, com sursis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o reconhecimento do dolo na imputação de crime ao Tenente Marchese demanda reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a aplicação da Súmula nº 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido fundamenta que o dolo na conduta de calúnia ficou demonstrado pelo fato de o recorrente ter imputado, de forma deliberada, crimes ao Tenente Marchese, os quais já haviam sido objeto de investigação sem a constatação de ilícitos. 4. A tese defensiva de ausência de dolo não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça sem incursionar nas provas dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de provas, necessário para a alteração do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, não é permitido em sede de recurso especial, especialmente quando se trata de aferição de dolo em crimes contra a honra. IV. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 2081-2082). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA. ART. 214, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Reginaldo José de Melo contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula nº 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de fatos e provas. O agravante foi condenado pela prática do crime de calúnia previsto no art. 214, caput, do Código Penal Militar, com pena de 8 meses de detenção, em regime aberto, com sursis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o reconhecimento do dolo na imputação de crime ao Tenente Marchese demanda reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a aplicação da Súmula nº 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido fundamenta que o dolo na conduta de calúnia ficou demonstrado pelo fato de o recorrente ter imputado, de forma deliberada, crimes ao Tenente Marchese, os quais já haviam sido objeto de investigação sem a constatação de ilícitos. 4. A tese defensiva de ausência de dolo não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça sem incursionar nas provas dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de provas, necessário para a alteração do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, não é permitido em sede de recurso especial, especialmente quando se trata de aferição de dolo em crimes contra a honra. IV. RECURSO DESPROVIDO.
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