STJ AREsp 2280790
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo condenação por denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal) imposta pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2.A condenação foi baseada em provas emprestadas, incluindo laudos psicológicos e depoimentos testemunhais, após apelação da assistência de acusação. 3. O recurso especial alegou violação aos arts. 384 e 619 do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação se baseou em elementos não mencionados na denúncia e que houve omissão quanto ao acesso às notas taquigráficas da sessão de julgamento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a utilização de provas emprestadas sem a reabertura da instrução processual viola o princípio da ampla defesa e se a ausência de notas taquigráficas configura nulidade processual. III. Razões de decidir 5. A utilização de provas emprestadas é permitida desde que respeitado o contraditório, o que foi observado no caso em questão. 6. A ausência de notas taquigráficas não gerou prejuízo concreto à defesa, que teve acesso à gravação do julgamento telepresencial. 7. A alegação de violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença, com base no art. 384 do CPP, é afastada, pois o dispositivo invocado não se aplica à situação descrita nos autos. 8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial. IV. AGRAVO DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 1.276/1.277). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fl. 1.308/1.313). O Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ, fl. 1.315/1.320). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo condenação por denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal) imposta pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2.A condenação foi baseada em provas emprestadas, incluindo laudos psicológicos e depoimentos testemunhais, após apelação da assistência de acusação. 3. O recurso especial alegou violação aos arts. 384 e 619 do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação se baseou em elementos não mencionados na denúncia e que houve omissão quanto ao acesso às notas taquigráficas da sessão de julgamento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a utilização de provas emprestadas sem a reabertura da instrução processual viola o princípio da ampla defesa e se a ausência de notas taquigráficas configura nulidade processual. III. Razões de decidir 5. A utilização de provas emprestadas é permitida desde que respeitado o contraditório, o que foi observado no caso em questão. 6. A ausência de notas taquigráficas não gerou prejuízo concreto à defesa, que teve acesso à gravação do julgamento telepresencial. 7. A alegação de violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença, com base no art. 384 do CPP, é afastada, pois o dispositivo invocado não se aplica à situação descrita nos autos. 8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial. IV. AGRAVO DESPROVIDO.