Decisão · STJ

STJ AREsp 2367627

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-05-13publicado em 2024-03-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de "súmula", incidindo, assim, a Súmula 518/STJ 2. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o qual enfrentou de maneira direta e objetiva o questionamento acerca dos limites da coisa julgada, ônus probatório, existência de simulação e de cobrança de juros usurários, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 3. Para a modificação do paradigma fático, quanto aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta sabidamente vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Para alterar as conclusões do órgão julgador quanto à distribuição do ônus da prova e a existência de simulação no negócio jurídico na hipótese, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por MINERAÇÃO FORMIGRÊS LTDA., em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 2.325-2.336, e-STJ), que negou provimento ao agravo da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 925, e-STJ): DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - Preliminar de nulidade de sentença Alegação de sentença "citra petita" - Sentença que não teria apreciado a ausência de prova dos Réus - Sentença que se baseou na ausência de provas da empresa Autora - Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil - Irrelevância da ausência de prova da defesa, se o direito autoral não restou satisfatoriamente provado - Simulação não provada - Preliminar rejeitada. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - Alegação de que a r. sentença partiu de premissas equivocadas quanto à existência de coisa julgada, nos autos de embargos à execução e de embargos de terceiro Inocorrência - Sentença ora combatida que analisou o mérito da demanda - Matérias tomadas como reforço para o fundamento do "decisum" ora questionado - Alegação afastada - Alegações recursais que distorcem o conteúdo da decisão transitada em julgado - Preliminar rechaçada. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - Preliminar de preclusão "pro judicato" - Sentença que teria desconsiderado decisão do Agravo de Instrumento nº 2033271-39.2018.8.26.0000 - Agravo que não fixou o "ônus probandi" aos Réus, como pretendido pela Recorrente - Preliminar rechaçada. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - Improcedência - Instrumento de Confissão de Dívida - Alegação de simulação - Ausência de prova das alegações autorais - Descumprimento do ônus do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil - Alegações desacompanhadas de suporte documental - Perícia que não apresentou conclusão da propalada simulação - Alegado dano material que pode ser perseguido pelas vias próprias - Sentença mantida Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.172-2.176, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 2.178-2.225, e-STJ), a parte recorrente, ora agravante, apontou ofensa aos arts. 92, 167, caput, §1º, II, 214, II, 378,1.179, 1.194 e 1.192 do CC/2002; 141, 336 e 373, II e § 1º, 489, 504, I e II, 505, 506, 507, 1.022 do CPC/2015, 4º da Lei 1.521/1951; 13 do Decreto-lei 22.626/1933; Súmulas n. 260 e 490 do STF. Alegou a negativa de prestação jurisdicional, ante a ausência de análise das seguintes matérias: a) Limites objetivos e subjetivos da coisa julgada; b) A prévia existência de decisão passada em julgado, que, inequivocamente, determinou que competia ao Consórcio, ora agravado, apresentar as provas atinentes ao negócio questionado, por meio da presente ação declaratória, não se podendo exigir desta terceira a produção de prova negativa quanto a negócio que jamais integrou; c) Presunção da verdade quanto as alegações referentes a existência de simulação do negócio; d) Cobrança de juros usurários. Contrarrazões apresentadas (fls. 2.231-2.237, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 2.238-2.241, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 2.245-2277, e-STJ). Contraminuta às fls. 2.306-2.312, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 2.325-2.336, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, com amparo nos seguintes fundamentos: i) não ser cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de "súmula", incidindo, assim, a Súmula 518/STJ. ii) a suficiência da fundamentação e inexistência de omissão no acórdão impugnado, uma vez que não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, a decisão contrária ao interesse da parte, quando devidamente fundamentada, como é o caso dos autos; iii) a necessidade de incursão nos elementos fáticos dos autos, fazendo incidir o teor da Súmula 7/STJ. No presente agravo interno (fls. 2.340-2.365, e-STJ), o insurgente repisa as alegações expedidas no apelo extremo no sentido da violação aos dispositivos de lei federal e refuta a aplicação do supracitados enunciados sumulares. Impugnação às fls. 2.370-2.376 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de "súmula", incidindo, assim, a Súmula 518/STJ 2. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o qual enfrentou de maneira direta e objetiva o questionamento acerca dos limites da coisa julgada, ônus probatório, existência de simulação e de cobrança de juros usurários, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 3. Para a modificação do paradigma fático, quanto aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta sabidamente vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Para alterar as conclusões do órgão julgador quanto à distribuição do ônus da prova e a existência de simulação no negócio jurídico na hipótese, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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