STJ HC 938086
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS EXTRAÍDOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCONSTITUIR TAL ENTENDIMENTO IMPLICA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se ape nas como requisitos legais o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento. 2. In casu, as instâncias ordinárias extraíram trechos desfavoráveis do exame criminológico para fundamentar o indeferimento da progressão de regime por ausência do requisito subjetivo. Tal providência encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 3. Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita. 4. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO DA SILVA SOARES contra a decisão de e-STJ fls. 64/68, por meio da qual indeferi liminarmente a impetração. Consta dos autos que o Juízo de execuções indeferiu o pedido do agravante de progressão ao regime semiaberto, em razão da ausência de cumprimento do requisito subjetivo (e-STJ fls. 51/52). Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, nos termos do aresto acostado às e-STJ fls. 24/29, sem ementa. No writ, alegou a defesa fazer jus o recorrente à progressão de regime, por haver preenchido os requisitos objetivo e subjetivo para tanto. Salienta que os laudos oriundos dos exames criminológicos são genéricos, cuja necessidade não foi devidamente fundamentada. Destacou que, apesar da anotação de ter ele vínculo com organização criminosa, não foi transferido de presídio após a polícia penitenciária agir para desarticular o grupo. Por fim, afirmou que as faltas graves praticadas são antigas e devidamente reabilitadas, não mais podendo ser utilizadas para indeferir a progressão de regime. Por isso, requereu a progressão do recorrente ao regime intermediário. Às e-STJ fls. 64/68, indeferi liminarmente o writ. Nas razões do presente agravo re gimental, a defesa insiste nas teses do preenchimento d os requisitos objetivo e subjetivo para obtenção do benefício da progressão de regime, bem como da ausência de fundamentação idônea da decisão que determinou a realização de exame criminológico. Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS EXTRAÍDOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCONSTITUIR TAL ENTENDIMENTO IMPLICA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se ape nas como requisitos legais o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento. 2. In casu, as instâncias ordinárias extraíram trechos desfavoráveis do exame criminológico para fundamentar o indeferimento da progressão de regime por ausência do requisito subjetivo. Tal providência encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 3. Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita. 4. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos .