STJ HC 936584
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o regime prisional fechado para réu reincidente, condenado por furto qualificado, com pena inferior a quatro anos. A defesa pleiteia a fixação de regime semiaberto ou aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de fixação de regime prisional mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos para réu reincidente com circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 3. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e constitucionalidade dos critérios empregados. 4. A Corte de origem aplicou as penas de forma criteriosa, justificando o regime fechado pela reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, afastando a aplicação da Súmula n. 269 do STJ. 5. A recidiva e a presença de vetorial desabonadora impedem a conversão da pena corporal em restritivas de direitos, conforme o art. 44 do CP. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a manutenção do regime fechado, mesmo com pena inferior a quatro anos. 2. A conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos é inviável em caso de reincidência e vetorial desabonadora. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §2º, "b"; CP, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp n. 2.027.240/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSIEL CUNHA TAVARES contra a decisão que não conheceu do writ, ficando mantido o regime prisional fechado para o início do desconto da reprimenda a ele estabelecida. Neste recurso, a defesa reitera o pleito de abrandamento do regime inicial ao argumento, em suma, de que o art. 33, §2º, "b" do Código Penal estabelece que, para réus reincidentes, o regime inicial deverá ser, em regra, o semiaberto, salvo circunstâncias que demandem regime mais gravoso. Pugna, assim, pelo provimento do agrava para concessão da ordem, a fim de fixar o semiaberto, ou, subsidiariamente, aberto, bem como para determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em conformidade com o art. 44, § 3º do Código Penal. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o regime prisional fechado para réu reincidente, condenado por furto qualificado, com pena inferior a quatro anos. A defesa pleiteia a fixação de regime semiaberto ou aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de fixação de regime prisional mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos para réu reincidente com circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 3. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e constitucionalidade dos critérios empregados. 4. A Corte de origem aplicou as penas de forma criteriosa, justificando o regime fechado pela reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, afastando a aplicação da Súmula n. 269 do STJ. 5. A recidiva e a presença de vetorial desabonadora impedem a conversão da pena corporal em restritivas de direitos, conforme o art. 44 do CP. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a manutenção do regime fechado, mesmo com pena inferior a quatro anos. 2. A conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos é inviável em caso de reincidência e vetorial desabonadora. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §2º, "b"; CP, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp n. 2.027.240/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023.