Decisão · STJ

STJ HC 935510

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-08-07publicado em 2024-11-06
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HC SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. No caso, a condenação está apoiada em provas produzidas em juízo, notadamente na versão dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, os quais, além de apreenderem as drogas, afirmaram ter visualizado o recorrente realizando atos típicos de merca ncia. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MIZAEL MAIA contra decisão por mim proferida em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos e 9 meses de reclusão no regime fechado. Foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa. O acórdão está assim ementado (e-STJ fl. 12): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. ILEGALIDADE DO DEPOIMENTO DE POLICIAL MILITAR. VIOLAÇÃO AOS ART. 203 E ART. 204, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O USO DE DROGA. NÃO CABIMENTO. PENA-BASE MANTIDA. "QUANTUM" DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. - Considerando o disposto no parágrafo único do art. 204 do Código de Processo Penal, não há mácula em permitir que a testemunha faça consultas aos autos do processo ou apontamentos, e a leitura do que disse na fase policial não invalida a prova judicializada que se baseou nos respectivos depoimentos prestados perante a Autoridade Policial. - Havendo provas da materialidade e autoria delitivas, bem como do elemento subjetivo do agente, não há que se falar em absolvição quanto ao crime do art. 33 da Lei 11.343/06. - A palavra dos policiais militares tem especial relevância não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função e, inexistindo provas nos autos que a contrarie, não há motivo para desacreditá-la, sobremaneira quando ausentes indícios concretos aptos a desaboná-la. - Restando devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito de tráfico, assim como a destinação mercantil das drogas apreendidas com o apelante, afasta-se a possibilidade de desclassificação para o uso de droga. - Para o cômputo da pena-base não deve ser utilizado critérios meramente matemáticos, onde se atribuem pesos absolutos para cada circunstância. - Não há se falar em redução da pena-base, no caso concreto, estando o "quantum" de majoração devidamente justificado, mormente diante dos antecedentes do apelante e sua habitualidade em atividades criminosas. - Recurso desprovido. Sustentou a Defensoria Pública da União, nesta impetração, que "não há nos autos prova robusta para condenar o paciente no art. 33 da Lei nº 11.343/06" (e-STJ fl. 9). Aduziu ser o caso de desclassificação para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Contra a decisão de e-STJ fls. 52/55, a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual alega ser o caso de concessão de habeas corpus de ofício, pois o recorrente foi detido na posse de pequena quantidade de droga. Além disso, destaca a fragilidade do acervo probatório É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HC SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. No caso, a condenação está apoiada em provas produzidas em juízo, notadamente na versão dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, os quais, além de apreenderem as drogas, afirmaram ter visualizado o recorrente realizando atos típicos de merca ncia. 4. Agravo regimental desprovido.
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