Decisão · STJ

STJ HC 930535

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-07-18publicado em 2024-11-06
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. EXISTÊNCIA DE TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto à tese de nulidade do ato instrutório realizado sem a presença de representante do Ministério Público, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal quanto ao alegado excesso de prazo não está configurado, já que se está diante de agravante custodiado em 10/10/2023; com denúncia recebida no dia 19/5/2023. No dia 29/2/2024 foi proferida decisão mantendo a prisão preventiva do acusado. O Juízo de origem informa que, "até a presente data, não foi designada audiência de instrução visto que o processo conta com outros denunciados. Nesse contexto, é necessária a apresentação da resposta à acusação de todos os denunciados para que, analisando o caso concreto, seja possível designar a referida audiência. Nessa senda, informo que o processo encontra-se aguardando a apresentação da resposta à acusação do denunciado Adeilson do Amaral de Sousa" (e-STJ fl. 106). 3. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do agravante, supostamente integrante de facção criminosa, o qual teria praticado, em tese, o crime de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, sendo ressaltado que o delito foi cometido em razão de a vítima ter colaborado com a polícia durante investigações. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, fazendo-se necessária a prisão preventiva como forma de acautelar a ordem pública. 4. Considerando a fundamentação expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Ressalte-se que condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre no caso. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por ORLANDO DE SOUZA SILVA contra a decisão deste relator que denegou a ordem (e-STJ fls. 230/237 ). Consta dos autos que a prisão preventiva do acusado foi decretada pela suposta prática das condutas tipificadas no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo fútil e em emboscada), c/c o art. 288 (associação criminosa), e art. 211 (ocultação de cadáver) do Código Penal, porque "consta nos autos de representação que os investigados integram organização criminosa e que foram os responsáveis pela morte de ALESSANDRA SILVA CUNHA" (e-STJ fl. 62). Em suas razões, a defesa sustenta que "é imperiosa a declaração da nulidade do ato instrutório realizado sem a presença de representante do Ministério Público, com a consequente inutilização/desentranhamento da prova nele colhida, bem como a cassação da condenação prolatada em primeiro grau, a qual se assentou na prova colhida ao arrepio da lei processual penal e do princípio acusatório" (e-STJ fl. 255). Reitera a existência de excesso de prazo na formação da culpa, estando o ora agravante preso há cerca de 12 meses. Aduz a inexistência de indícios de autoria bem como dos requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal e salienta as suas condições pessoais. Busca, assim, seja provido o agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. EXISTÊNCIA DE TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto à tese de nulidade do ato instrutório realizado sem a presença de representante do Ministério Público, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal quanto ao alegado excesso de prazo não está configurado, já que se está diante de agravante custodiado em 10/10/2023; com denúncia recebida no dia 19/5/2023. No dia 29/2/2024 foi proferida decisão mantendo a prisão preventiva do acusado. O Juízo de origem informa que, "até a presente data, não foi designada audiência de instrução visto que o processo conta com outros denunciados. Nesse contexto, é necessária a apresentação da resposta à acusação de todos os denunciados para que, analisando o caso concreto, seja possível designar a referida audiência. Nessa senda, informo que o processo encontra-se aguardando a apresentação da resposta à acusação do denunciado Adeilson do Amaral de Sousa" (e-STJ fl. 106). 3. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do agravante, supostamente integrante de facção criminosa, o qual teria praticado, em tese, o crime de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, sendo ressaltado que o delito foi cometido em razão de a vítima ter colaborado com a polícia durante investigações. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, fazendo-se necessária a prisão preventiva como forma de acautelar a ordem pública. 4. Considerando a fundamentação expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Ressalte-se que condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre no caso. 6. Agravo regimental desprovido.
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