Decisão · STJ

STJ HC 922253

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-06-17publicado em 2024-11-06
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, há flagrante ilegalidade, porquanto a diligência apoiou-se em denúncias anônimas e na apreensão de 20 comprimidos de Rohynol (medicamento benzodiazepínico), por ocasião da busca pessoal, circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. Assim sendo, o contexto fático narrado não corrobora a conclusão inarredável de que na residência praticava-se o crime de tráfico de drogas. 4. Conforme já sedimentado na jurisprudência desta Corte Superior, a apreensão de pequena quantidade de droga em posse de indivíduo não justifica a entrada em seu domicílio sem a devida expedição de prévio mandado judicial. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS contra decisão em que concedi parcialmente a ordem. No caso, a defesa impetrou habeas corpus com pedido liminar apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Apelação n. 0702336-92.2022.8.07.0001). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e à pena de 625 dias-multa. Conforme apurado, a diligência policial resultou na apreensão de "20 (vinte) comprimidos de rohypnol .. 400 (quatrocentos) comprimidos de rohypnol, acondicionados em blíster, 01 (uma) porção de cocaína, acondicionada em plástico, com massa líquida de 4,17g (quatro gramas e dezessete centigramas), 01 (uma) porção de cocaína, acondicionada em plástico, com massa líquida de 6,44g (seis gramas e quarenta e quatro centigramas), 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em plástico, com massa líquida de 236,10g (duzentos e trinta e seis gramas e dez centigramas)" - e-STJ fl. 234. Irresignada, a defesa ingressou com recurso, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento ao apelo "apenas para redimensionar a pena pecuniária para 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima" (e-STJ fl. 349). No habeas corpus, sustentou a defesa a nulidade das provas derivadas da ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar, porquanto desprovidas de fundadas suspeitas ou fundadas razões. Insurgiu-se contra a dosimetria da pena, asseverando que o paciente faz jus à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que preenchidos os requisitos legais. Diante dessas alegações, requereu, inclusive liminarmente, o reconhecimento da nulidade apontada e, subsidiariamente, a aplicação da minorante do tráfico, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Às e-STJ fls. 357/382, concedi parcialmente a ordem para anular as provas decorrentes do ingresso forçado no domicílio, bem como as delas derivadas, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que profira novo julgamento, como entender de direito. No presente agravo, o Ministério Público estadual ratifica o agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, que pleiteou a reconsideração da decisão agravada e o restabelecimento da conclusão no sentido da licitude das provas decorrentes da busca domiciliar ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, há flagrante ilegalidade, porquanto a diligência apoiou-se em denúncias anônimas e na apreensão de 20 comprimidos de Rohynol (medicamento benzodiazepínico), por ocasião da busca pessoal, circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. Assim sendo, o contexto fático narrado não corrobora a conclusão inarredável de que na residência praticava-se o crime de tráfico de drogas. 4. Conforme já sedimentado na jurisprudência desta Corte Superior, a apreensão de pequena quantidade de droga em posse de indivíduo não justifica a entrada em seu domicílio sem a devida expedição de prévio mandado judicial. 5. Agravo regimental desprovido.
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