Decisão · STJ

STJ AREsp 2119520

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2022-05-04publicado em 2024-03-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVENTUAL SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DESTINADO A ESTA CORTE SUPERIOR. 1º DE NOVEMBRO - FERIADO LOCAL. INTEMPESTIVIDADE. MANEJO DO APELO ESPECIAL FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, do CPC, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC, bem como os princípios consagrados pelo novo Código de Processo Civil, firmou orientação de que a parte recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017). 3. Cabe destacar que a Corte Especial, no julgamento da QO no REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministra Nancy Andhighi, julgada em 3/2/2020, DJe 28/2/2020, entendeu que "a tese firmada por ocasião do julgamento do aludido recurso especial é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais", restrição aplicável ao alcance da modulação dos efeitos da decisão, o que foi reafirmado por ocasião do julgamento dos EDcl na QO no RESP 1.813.684/SP, em sessão realizada em 19/5/2021. 4. A afirmação de que a tempestividade do recurso especial foi baseada no sistema Projudi não tem o condão de isentar a parte de seu ônus processual de comprovar a ocorrência de feriados locais ou de suspensões do expediente forense ocorridas na Corte de origem. Precedentes. 5. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JANE FÁTIMA VON DER OSTEN e RENAN VON DER OSTEN BORBA contra a decisão desta relatoria de fls. 1.825-1.830 (e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial com base em intempestividade. O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiram contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná assim ementado (e-STJ, fls. 1.280-1.281): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES. ANÁLISE CONJUNTA. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO NOS AUTOS. PLEITO DA AUTORA PELA APRECIAÇÃO. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRA PROVAS. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. PLEITO PELA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 6º,VIII, DO CDC. ALEGADA ABUSIVIDADE DO TERMO ADITIVO. NÃO VISLUMBRADA. AUTONOMIA DAS PARTES. ADITIVO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL POR ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE DENTRO DO PRAZO CONTRATUAL. PENDÊNCIA DE PAGAMENTO DO ITBI PELA COMPRADORA. VÍCIOS CONSTATADOS QUE NÃO COMPROMETIAM A HABITABILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INSURGÊNCIA COMUM. TESE DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS TRÊS ANOS DO PAGAMENTO DA TAXA. PRESCRIÇÃO A SER RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. No recurso especial, os recorrentes apontaram, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 27 do CDC; e 85, § 8º, do CPC/2015. Esclareceram que se opuseram ao acórdão que negou a ocorrência de danos morais; embora tenha havido o atraso na entrega de imóvel, fixou a prescrição trienal do pleito por restituição da comissão de corretagem; e estabeleceu em desfavor dos insurgentes a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios - 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Arguiram que a tese repetitiva relacionada à prescrição trienal é incompatível para relações de consumo regidas pelo Código de Processo Civil, que institui prazo prescricional quinquenal. Logo, não estaria prescrita a pretensão por vindicar a restituição da comissão de corretagem. Destacaram que a verba sucumbencial deve observar a fixação equitativa para evitar o enriquecimento indevido dos advogados da parte adversa e em consonância com o teor do julgado, com a aplicação do art. 85, § 8º, do atual CPC. Requereram o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 1.231-1.346). Inadmitido o recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 1.825-1.830). Contra esse decisum interpõem os insurgentes agravo interno. Suscitam os agravantes que não seria necessária a demonstração da suspensão dos prazos processuais no dia 1º de novembro no momento de protocolo do recurso especial, em razão de tal data constar como feriado no Regimento Interno desta Corte Superior. Enfatizam que o não conhecimento do recurso especial na hipótese dos autos ocasiona a incidência da indevida jurisprudência defensiva, desrespeita o sentido do atual Código de Processo Civil e ocasiona mácula ao direito de acesso à Justiça, previsto constitucionalmente. Ponderam que, se houve suspensão do prazo neste Superior Tribunal, certamente a aplicação do art. 1.003, § 6º, do CPC é descabida, porquanto o intuito da norma é facilitar à Corte Superior a aferição da tempestividade com base em seu próprio calendário anual, excluindo aqueles que porventura figuraram como feriados locais. Sublinham que a contagem de prazos processuais tanto na origem como no Superior Tribunal de Justiça se pautou de idêntica forma, pois em ambas as instâncias o mesmo dia 1º de novembro teve seu prazo suspenso. Pugnam pelo provimento do agravo interno (e-STJ, fls. 1.833-1.853). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.856-1859). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVENTUAL SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DESTINADO A ESTA CORTE SUPERIOR. 1º DE NOVEMBRO - FERIADO LOCAL. INTEMPESTIVIDADE. MANEJO DO APELO ESPECIAL FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, do CPC, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC, bem como os princípios consagrados pelo novo Código de Processo Civil, firmou orientação de que a parte recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017). 3. Cabe destacar que a Corte Especial, no julgamento da QO no REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministra Nancy Andhighi, julgada em 3/2/2020, DJe 28/2/2020, entendeu que "a tese firmada por ocasião do julgamento do aludido recurso especial é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais", restrição aplicável ao alcance da modulação dos efeitos da decisão, o que foi reafirmado por ocasião do julgamento dos EDcl na QO no RESP 1.813.684/SP, em sessão realizada em 19/5/2021. 4. A afirmação de que a tempestividade do recurso especial foi baseada no sistema Projudi não tem o condão de isentar a parte de seu ônus processual de comprovar a ocorrência de feriados locais ou de suspensões do expediente forense ocorridas na Corte de origem. Precedentes. 5. Agravo interno improvido.
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