Decisão · STJ

STJ HC 943620

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-09-05publicado em 2024-11-06
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. DIREITO AO BANHO DE SOL. SÚMULA N. 691 DO S TF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus ante decisum que indefere liminar no writ precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), o que não ocorre na espécie. 2. Encontrando-se a decisão que indeferiu a medida de urgência suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus coletivo impetrado pela Defensoria Pública da União em favor dos custodiados do Estado do Pará sem acesso a banho de sol, ante a aplicação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 229/231). Depreende-se dos autos que a Inspeção do Conselho Penitenciário do Pará (COPEN), em diversas unidades prisionais do Estado do Pará, constatou a violação do direito ao banho de sol, com tempos insuficientes e falta de regularidade na sua realização. Segundo a defesa, a SEAP negou aos paciente a garantia do banho de sol de 2 horas diárias, alegando dificuldades operacionais e a legitimidade da lei de execução penal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, tendo o Desembargador relator indeferido o pedido de liminar, em decisão acostada às e-STJ fls. 11/14. Requereu, assim, liminarmente e no mérito, que seja garantido o mínimo de 2 horas de sol para todos os presos no Estado. A impetração foi indeferida liminarmente pela Presidência (e-STJ fls. 229/231). No presente agravo, busca a reconsideração da decisão agravada, com determinação "à SEAP do Pará que restabeleça com máxima urgência o direito das pessoas privadas de liberdade do Estado à saída da cela pelo período de 02 (duas) horas diárias para banho de sol ou que se estabeleça prazo limite para que o referido direito seja restituído aos presos" (e-STJ fl. 242). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. DIREITO AO BANHO DE SOL. SÚMULA N. 691 DO S TF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus ante decisum que indefere liminar no writ precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), o que não ocorre na espécie. 2. Encontrando-se a decisão que indeferiu a medida de urgência suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →