Decisão · STJ

STJ HC 938502

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-19publicado em 2024-11-06
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO VERIFICADA . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de associação criminosa, furto qualificado, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, visando à revogação da prisão preventiva. A defesa alega ausência de indícios suficientes de autoria, desnecessidade da prisão preventiva e suficiência de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na adequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e na análise da legalidade da prisão preventiva do paciente. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, devido à reincidência e periculosidade do paciente, evidenciada pela reiteração delitiva em crimes patrimoniais. 5. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera a periculosidade e o risco de reiteração delitiva como fundamentos idôneos para a prisão preventiva. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 142/143): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUAN RAPHAEL BONANATA DA SILVA contra acórdão assim ementado: Habeas Corpus. Associação criminosa, furto qualificado, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo. Pleito objetivando a revogação da decisão que decretou a segregação provisória dos pacientes, ante a ausência dos requisitos autorizadores, a carência de fundamentação idônea e a desproporcionalidade da medida. Parcial viabilidade. Com relação ao paciente Luan Raphael, embora os delitos imputados sejam desprovidos de violência ou grave ameaça, afigura- se necessária e adequada a manutenção da decretação de sua custódia cautelar, com vistas à garantia da ordem pública, em razão de sua constatada reincidência delitiva, cuja prática ora imputada se deu enquanto responde a outro processo por tentativa de furto qualificado, utilizando-se, em tese, de semelhante modus operandi, elementos esses sinalizadores da periculosidade por ele apesentada, tomando insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Todavia, em relação ao paciente Gustavo, deve ser ponderado que os delitos a ele imputados são desprovidos de violência ou grave ameaça, além de suas condições pessoais favoráveis, porquanto primário e sem antecedentes criminais, ressaltando-se, inclusive, que após a concessão de habeas corpus anterior, de minha relatoria, que substituiu sua prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, não foi observada alteração fática a justificar a decretação de nova prisão processual, elementos esses que revelam a desnecessidade de sua custódia cautelar. In casu, melhor solução resulta na substituição da custódia preventiva de Gustavo pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão, demonstrando-se pertinentes: (i) o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga; (ii) o comparecimento mensal do paciente em juízo; bem como (iii) a proibição de se ausentar da Comarca, sem autorização do juízo; e (iv) monitoração eletrônica, se disponível na Comarca. Ordem parcialmente concedida em relação ao paciente Gustavo e denegada em relação ao paciente Luan. O paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de associação criminosa, furto qualificado, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previstos nos arts. 288; 155, § 4º, I e IV; 180, caput e no 311, § 2º, III, c/c o art. 29, todos do Código Penal. A defesa alega, em síntese: a) ausência de indícios suficientes de autoria aptos a embasar o decreto de prisão; b) desnecessidade da prisão preventiva, argumentando que os supostos fatos não teriam sido cometidos mediante violência e/ou grave ameaça e que a custódia se funda unicamente no fato de o paciente ser reincidente; e c) suficiência da substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Ao final, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O habeas corpus substitutivo, por decisão desta relatoria, não foi conhecido e, na análise de ofício, não vislumbrei ilegalidade flagrante para concessão da ordem (e-STJ, fls. 142/144) Sobreveio o presente pedido de reconsideração (e-STJ, fls. 147/148), em que o requerente pleiteia a reconsideração da decisão com o processamento o habeas corpus e concessão da ordem (e-STJ, fls. 148) É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO VERIFICADA . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de associação criminosa, furto qualificado, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, visando à revogação da prisão preventiva. A defesa alega ausência de indícios suficientes de autoria, desnecessidade da prisão preventiva e suficiência de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na adequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e na análise da legalidade da prisão preventiva do paciente. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, devido à reincidência e periculosidade do paciente, evidenciada pela reiteração delitiva em crimes patrimoniais. 5. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera a periculosidade e o risco de reiteração delitiva como fundamentos idôneos para a prisão preventiva. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.
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