Decisão · STJ

STJ EAREsp 2589055

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-03-05publicado em 2024-11-06
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTOS ALTERADOS. DESONERAÇÃO DA FIANÇA. SÓCIO FIADOR. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A retirada dos sócios fiadores, por si só, não induz à exoneração automática da fiança, impondo-se, além da comunicação da alteração do quadro societário, formulação de pedido de exoneração das garantias. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial, implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO AMAURI CORREIA TOMAZINHO e OUTRA interpõem agravo interno contra a d ecisão de fls. 680-681, que não conheceu do agravo em recurso especial diante da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. Afirmam que impugnaram os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial. Defendem ainda a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ nestes termos (fl. 687): Postas tais considerações, necessário sustentar que não se aplica a Súmula 83, do Superior Tribunal de Justiça e muito menos a Súmula 182, do Superior Tribunal de Justiça, aqui com aplicação analógica, justamente porque a decisão agravada que julgou monocraticamente o mérito do recurso, não demonstrou o alinhamento de seu pronunciamento judicial com um dos padrões decisórios descritos no artigo 932, C. Processo Civil. Insurgem-se os ora agravantes contra a aplicação da Súmula n. 83/STJ, em relação aos dispositivos legais (ARTIGOS 835, 1.003, 1.032 E 1.057, DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 1022, II, C. PROCESSO CIVIL), justamente porque, muito embora a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, mas, no caso em análise, os precedentes jurisprudenciais são próprios e de lavra do Superior Tribunal de Justiça, onde já está pacificada a jurisprudência sobre o tema, na medida em que o cedente de cotas responde solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, até 02 (dois) anos depois de averbada a modificação do contrato social. No caso em análise não incide a Súmula 83/STJ (Súmula n. 83 - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), eis que os requisitos e pressupostos legais para o conhecimento e provimento do recurso especial foram corretamente apresentados pelos agravantes. Requerem o provimento do agravo interno a fim de que do recurso especial se conheça para ser provido. Impugnação pela parte agravada às fls. 732-739. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTOS ALTERADOS. DESONERAÇÃO DA FIANÇA. SÓCIO FIADOR. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A retirada dos sócios fiadores, por si só, não induz à exoneração automática da fiança, impondo-se, além da comunicação da alteração do quadro societário, formulação de pedido de exoneração das garantias. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial, implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido.
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