STJ REsp 1743346
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 211 DO STJ. RAZÕES DE DECIDIR. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME CONTRATUAL E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância extraordinária por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF. 3.Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise contratual e dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO UNIMED SANTA MARIA/RS - COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA. opôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 657-663 que não conheceu do recurso especial. Alegou omissão e contradição ao argumento de que a questão referente à coparticipação por procedimento fora da área de abrangência do plano foi objeto dos embargos de declaração e o Tribunal de origem decidiu que existe abusividade da cláusula que prevê a coparticipação do usuário em percentual sobre as despesas do tratamento. Afirmou que há dúvida quanto à aplicação do art. 16, VIII, da Lei n. 9656/1998. Tendo em vista o nítido caráter infringente dos embargos de declaração (fls. 668-674), determinei a intimação do embargante para que complementasse as razões recursais, nos termos do § 3º do art. 1.024 do CPC. Em resposta, a parte apresentou a petição de fls. 687-696, afirmando a violação do art. 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998, afirmando que a tese de coparticipação por procedimento realizado fora da área de abrangência foi alegada nos embargos de declaração. Aduz que não é caso de aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Pontua que não incide a Súmula n. 283 do STF e da Súmula n. 211 do STJ quanto à divergência jurisprudencial. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 700-702. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 211 DO STJ. RAZÕES DE DECIDIR. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME CONTRATUAL E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância extraordinária por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF. 3.Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise contratual e dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. Agravo interno desprovido.