STJ AREsp 2429925
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF/88, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Alega-se violação dos arts. 138, caput e § 3º, e 143 c/c art. 18 do Código Penal, e art. 806 do Código de Processo Penal c/c art. 1007, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão de suposta absolvição indevida e deserção de recurso por falta de recolhimento de custas. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 7 do STJ, deve ser mantida. 5. Verificar se a alegação de deserção do recurso de apelação por falta de recolhimento de custas processuais é procedente. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A alegação de deserção do recurso de apelação não prospera, pois o art. 1007, § 4º, do CPC, permite a intimação para recolhimento das custas em dobro antes de considerar o recurso deserto. 8. A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente, não atacando todos os argumentos do acórdão recorrido, o que inviabiliza o seu conhecimento. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 1.194/1.197). A agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF/88, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Alega-se violação dos arts. 138, caput e § 3º, e 143 c/c art. 18 do Código Penal, e art. 806 do Código de Processo Penal c/c art. 1007, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão de suposta absolvição indevida e deserção de recurso por falta de recolhimento de custas. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 7 do STJ, deve ser mantida. 5. Verificar se a alegação de deserção do recurso de apelação por falta de recolhimento de custas processuais é procedente. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A alegação de deserção do recurso de apelação não prospera, pois o art. 1007, § 4º, do CPC, permite a intimação para recolhimento das custas em dobro antes de considerar o recurso deserto. 8. A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente, não atacando todos os argumentos do acórdão recorrido, o que inviabiliza o seu conhecimento. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.