STJ AREsp 2626284
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo. Observância dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por LUIS CLAUDIO REGIS MARINHO, contra a decisão de fls. 816/817e, de minha lavra, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitadas (fls. 866/867e). Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que "os argumentos lançados pela r. Decisão, com a devida vênia, não devem ser validados pelo nobre colegiado, eis que subsiste impugnação específica e pormenorizada realizada no tópico III do agravo apresentado, onde consignou-se expressamente e ponto a ponto a necessidade de revisão da decisão de inadmissão do recurso especial. Na ocasião, assim fora consignado no agravo apresentado: Dessa forma, e em atenção ao enunciado da súmula 182/STJ, a decisão emanada pela presidência do TJPB deve ser revista porque: a) o recurso não afronta as súmulas regulamentares do Superior Tribunal de Justiça, em especial a Súmula 7 e a súmula 83; b) houve efetiva demonstração da violação dos dispositivos infraconstitucionais, com afronta ao artigo 1.022, I e II do CPP, bem como a ausência de intimação do Agravante/Recorrente e sua defesa técnica para qualquer ato desde a digitalização do processo até o julgamento do mérito da apelação, estando devidamente caracterizado o cerceamento de defesa e o prejuízo experimentado; c) ao contrário do que foi consignado, o Agravante/Recorrente busca nesta via recursal ver unificada a interpretação da legislação infraconstitucional - que foi aplicada de modo diverso pelo tribunal de Justiça da Paraíba, matéria que, em hipótese alguma, demanda análise de provas, não implicando afronta à sumula 7 e/ou 83 do STJ; d) ao recurso apresentado pelo Recorrente baseia-se unicamente na violação de norma infraconstitucional, não havendo indicação de dissídio, razão pela qual não foi realizado confronto analítico. Sob tal contexto, passamos a delinear nossos argumentos pontuais com vistas a reforma da r. Decisão" (fl. 880e). Assevera, quanto à questão de fundo, que, "após a digitalização dos autos para processamento em segundo grau, o Agravante/Recorrente não participou de nenhum ato processual, sendo incontroverso nos autos o cerceamento da defesa, COMO JÁ RECONHECIDO PELO RELATOR, o que impõe ser efetivo o prejuízo causado ao Recorrente" (fl. 883e). Requer, por fim, "a) O recebimento do presente recurso; b) A reconsideração, em juízo de retratação, da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, para, em consequência, dar conhecer e dar provimento ao presente agravo e ao Recurso Especial, nos termos consignados no recurso; c) Não havendo o entendimento pela reconsideração, por parte de Vossa Excelência, pugna pela submissão do agravo ao julgamento pelo colegiado; d) O PROVIMENTO do AGRAVO INTERNO, pelo colegiado da PRIMEIRA TURMA, com o conhecimento do AGRAVO e PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, determinando a reforma do acórdão recorrido, com vistas a anulação de todos os atos processuais desde a falta de intimação da defesa técnica em 2º grau - digitalização e migração dos autos - e demais atos subsequentes" (fls. 888/889e). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo. Observância dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno desprovido.