Decisão · STJ

STJ HC 928778

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-07-11publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal). Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte, admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele que permite a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito. 2. No caso, o Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, uma vez que fixou o regime semiaberto com base em fundamentação idônea - existência de circunstância judicial desfavorável -, apta a justificar o recrudescimento do regime prisional. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por WASHINGTON DE AQUINO NASCIMENTO contra a decisão de e-STJ fls. 144/146, por meio da qual deixei de conhecer do habeas corpus impetrado em seu favor. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 57/59, in verbis: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WASHINGTON DE AQUINO NASCIMENTO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos e 3 meses de reclusão em regime semiaberto e pagamento de 18 dias-multa, como incurso no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. O impetrante sustenta, de início, que "foi o venerando acórdão omisso no que tange à hipótese de substituição da pena disponível no art. 44 da Lei Penal, sendo de rigor a aplicação deste instituto jurídico no caso em vislumbre, uma vez que o PACIENTE preenche todos os requisitos, fazendo jus à aludida substituição" (fl. 7). Alega, outrossim, constrangimento ilegal decorrente da fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, tendo em vista que foi fixada em patamar inferior a 4 anos e o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa. Requer, liminarmente, "a substituição da pena corpórea imposta ao PACIENTE pelas restritivas de direito nos moldes do art. 44 da Lei Penal, assim como requer, caso não seja reconhecido o pedido de substituição da pena, a modificação do regime semiaberto - imposto pelo Tribunal ad quo -para o aberto, sendo tal regime basilar mais condizente aos critérios qualitativos e quantitativos exigidos por Lei" (fl. 11). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ. Neste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos anteriormente, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal). Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte, admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele que permite a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito. 2. No caso, o Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, uma vez que fixou o regime semiaberto com base em fundamentação idônea - existência de circunstância judicial desfavorável -, apta a justificar o recrudescimento do regime prisional. 3. Agravo regimental desprovido.
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