Decisão · STJ

STJ HC 920486

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-10publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI N.º 8.666/1993). PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em face de acórdão que condenou o paciente por crime de dispensa ilegal de licitação, previsto no art. 89 da Lei de Licitações. A defesa alegou necessidade de redimensionamento da pena, especialmente quanto à valoração das consequências do crime. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) A admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisão de dosimetria da pena. (ii) A fundamentação na valoração das circunstâncias judiciais, especialmente quanto às consequências do crime e o prejuízo causado ao erário. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 4. A individualização da pena foi fundamentada de maneira idônea e adequada. A quantidade da pena foi aumentada na primeira fase da dosimetria, com base no prejuízo causado ao erário, no importe de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), o qual foi expressivo, em razão da contratação ilegal em município de pequeno porte. 5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos que pudessem modificar o entendimento firmado pela decisão monocrática. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 138-139). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado, alegando que "não houve efeito devolutivo em relação à pena - pois tal matéria não foi objeto do recurso de apelação, não podendo o julgador afastar o fundamento originário e arbitrariamente manter a pena em igual patamar, fato que, diferentemente dos precedentes (distinguishing), enseja em clara reforma para pior de apelo apresentado exclusivamente da defesa, violando, inclusive, o Sistema Acusatório" (e-STJ fl. 147). Aduz que "a novel fundamentação empregada também não andou com a regular aplicação da lei, porque utilizada a vetorial de consequências do crime de forma inidônea, com fundamentação ínsita aos próprios elementos constitutivos do tipo penal, ensejando em bis in idem" (e-STJ fl. 148). Pugna pelo afastamento da vetorial relativa às consequências do crime na primeira fase da dosimetria da pena. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI N.º 8.666/1993). PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em face de acórdão que condenou o paciente por crime de dispensa ilegal de licitação, previsto no art. 89 da Lei de Licitações. A defesa alegou necessidade de redimensionamento da pena, especialmente quanto à valoração das consequências do crime. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) A admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisão de dosimetria da pena. (ii) A fundamentação na valoração das circunstâncias judiciais, especialmente quanto às consequências do crime e o prejuízo causado ao erário. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 4. A individualização da pena foi fundamentada de maneira idônea e adequada. A quantidade da pena foi aumentada na primeira fase da dosimetria, com base no prejuízo causado ao erário, no importe de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), o qual foi expressivo, em razão da contratação ilegal em município de pequeno porte. 5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos que pudessem modificar o entendimento firmado pela decisão monocrática. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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