Decisão · STJ

STJ AREsp 2700561

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-23publicado em 2024-11-06
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 4. A falta de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. 5. A mera reafirmação de teses de mérito sem a indicação de dispositivos legais violados e fundamentação concreta revela deficiência na fundamentação do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.893.400/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 1437). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 4. A falta de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. 5. A mera reafirmação de teses de mérito sem a indicação de dispositivos legais violados e fundamentação concreta revela deficiência na fundamentação do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.893.400/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021.
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