Decisão · STJ

STJ HC 810587

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-03-22publicado em 2024-11-06
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE NO INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTE (30,1 G DE MACONHA, 12,4 G DE COCAÍNA, 4,1 G DE CRACK E 12 COMPRIMIDOS DE ECSTASY). FRAÇÃO DE 1/2. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Da moldura fática delineada nos autos, verifica-se que havia fundadas razões para o ingresso forçado no imóvel independentemente de prévia ordem judicial ou autorização do morador (art. 240, § 1º, do CPP), pois restou demonstrada a existência de um contexto fático prévio e concreto apto a indicar a prática de crime permanente no local. 2. In casu, a busca domiciliar foi motivada pela somatória dos seguintes fatores: a) prévia informação de tráfico no local; b) abordagem de usuário ao lado da residência; c) da área externa visualizaram o réu tentando empreender fuga pela janela da residência; e d) mediante busca pessoal, encontraram com o réu, dentro de uma pochete, porções de maconha, crack e cocaína. A soma desse conjunto de fatores tornou fundada a suspeita de que o acusado mantinha drogas em depósito, justificando a busca domiciliar, que resultou na apreensão total de 30,1 g de maconha, 12,4 g de cocaína, 4,1 g de crack e 12 comprimidos de ecstasy. 3. A Terceira Seção desta Corte Superior aperfeiçoou o entendimento anteriormente exarado no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), passando a adotar o posicionamento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria. (AgRg no HC n. 924.373/MS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe 12/9/2024). 4. Hipótese na qual considerei a natureza e a variedade das drogas apreendidas (30,1 g de maconha, 12,4 g de cocaína, 4,1 g de crack e 12 comprimidos de ecstasy), exclusivamente, na terceira etapa da dosimetria da pena, para fazer incidir a minorante em 1/2, o que não se mostra desproporcional. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trago à análise da Sexta Turma desta Corte o agravo regimental interposto por Iudi Jean Seidel Noyama contra a decisão por mim proferida em que concedi parcialmente a ordem, conforme esta ementa (fl. 670): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE NO INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE QUE NÃO EXTRAPOLA AO NORMAL (30,1 G DE MACONHA, 12,4 G DE COCAÍNA, 4,1 G DE CRACK E 12 COMPRIMIDOS DE ECSTASY). VERIFICADO O EXCESSO DE RIGOR PUNITIVO. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA, QUE NÃO JUSTIFICA, POR SI SÓ, A APLICAÇÃO DO REDUTOR EM 1/4. Ordem parcialmente concedida. Neste recurso, a defesa afirma que os fatores mencionados na decisão recorrida para o não reconhecimento da violação de domicílio não configuram fundada suspeita de ocorrência de crime permanente no interior da residência, conforme já reconhecido pela jurisprudência deste STJ em outros casos (fl. 687). Aduz que a busca domiciliar baseada em denúncia anônima, o fato de o réu ter tentado empreender fuga e a apreensão de drogas durante a busca pessoal em via pública não podem consubstanciar o ingresso em domicílio sem prévia autorização judicial. Alega, ainda, que a aplicação da fração de 1/2 pela incidência da redutora do tráfico privilegiado é inadequada, devendo ser aplicada a fração máxima de 2/3. Argumenta que a natureza e a quantidade de drogas apreendidas jamais poderiam ser valoradas na terceira fase da dosimetria por violar o princípio da legalidade penal, mais especificamente a literalidade do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que determina ao juiz valorar a circunstância da "natureza e quantidade da droga" obrigatoriamente na primeira fase da dosimetria penal (fl. 689) e que o binômio natureza/quantidade deve ser analisado necessariamente em conjunto (fl. 690). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo ao colegiado a fim de dar provimento às teses defensivas. Foi dispensada a oitiva da parte contrária. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE NO INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTE (30,1 G DE MACONHA, 12,4 G DE COCAÍNA, 4,1 G DE CRACK E 12 COMPRIMIDOS DE ECSTASY). FRAÇÃO DE 1/2. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Da moldura fática delineada nos autos, verifica-se que havia fundadas razões para o ingresso forçado no imóvel independentemente de prévia ordem judicial ou autorização do morador (art. 240, § 1º, do CPP), pois restou demonstrada a existência de um contexto fático prévio e concreto apto a indicar a prática de crime permanente no local. 2. In casu, a busca domiciliar foi motivada pela somatória dos seguintes fatores: a) prévia informação de tráfico no local; b) abordagem de usuário ao lado da residência; c) da área externa visualizaram o réu tentando empreender fuga pela janela da residência; e d) mediante busca pessoal, encontraram com o réu, dentro de uma pochete, porções de maconha, crack e cocaína. A soma desse conjunto de fatores tornou fundada a suspeita de que o acusado mantinha drogas em depósito, justificando a busca domiciliar, que resultou na apreensão total de 30,1 g de maconha, 12,4 g de cocaína, 4,1 g de crack e 12 comprimidos de ecstasy. 3. A Terceira Seção desta Corte Superior aperfeiçoou o entendimento anteriormente exarado no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), passando a adotar o posicionamento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria. (AgRg no HC n. 924.373/MS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe 12/9/2024). 4. Hipótese na qual considerei a natureza e a variedade das drogas apreendidas (30,1 g de maconha, 12,4 g de cocaína, 4,1 g de crack e 12 comprimidos de ecstasy), exclusivamente, na terceira etapa da dosimetria da pena, para fazer incidir a minorante em 1/2, o que não se mostra desproporcional. 5. Agravo regimental improvido.
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