Decisão · STJ

STJ AREsp 2675989

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-06-24publicado em 2024-11-06
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, sustentando que o apelo extremo não depende do revolvimento fático-probatório, apenas da revaloração das provas carreadas nos autos. Argumenta que, no recurso especial, apontou os temas relativos aos arts. 14, § 3º, I e II, do CDC e 186 e 927 do Código Civil, defendendo que a negativa da operadora é lícita em razão da ausência de cumprimento de carência legal, sendo indevida a indenização por danos morais. Destaca que o instrumento pactuado foi redigido com clareza dentro dos ditames do CDC e que não busca a interpretação das cláusulas contratuais. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme as certidões de fls. 1.066 e 1.067. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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