Decisão · STJ

STJ HC 937829

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-15publicado em 2024-11-06
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. REINCIDÊNCIA POR CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. PRIMARIEDADE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. O agravante sustenta que sua condenação anterior por receptação culposa, crime de menor potencial ofensivo, não deveria afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando a quantidade ínfima de droga apreendida (1,50g de maconha e 1,96g de pasta-base). Requer a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, além do abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é se a condenação anterior por crime de menor potencial ofensivo impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, e se é possível o abrandamento do regime prisional ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado é aplicável apenas aos réus que sejam primários, possuam bons antecedentes, não se dediquem a atividades criminosas e não integrem organização criminosa. 4. A reincidência do agravante, ainda que decorrente de crime de menor potencial ofensivo (receptação culposa), afasta a primariedade e impede a aplicação do benefício do tráfico privilegiado. 5. A jurisprudência desta Corte não distingue, para fins de reincidência, entre crimes de maior e menor potencial ofensivo, sendo suficiente a condenação anterior para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 6. A fixação do regime semiaberto foi corretamente fundamentada, considerando-se a reincidência do agravante e o quantum da pena (5 anos de reclusão). Não há ilegalidade que justifique o abrandamento do regime ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por LUCAS FERNANDES CENTURIÃO contra decisão monocrática por mim proferida que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 229/233). O agravante sustenta, a) "De fato, o Agravante possui uma condenação anterior, referente aos autos de n. 0004361-16.2020.8.12.0110, porém, o delito para o qual foi condenado refere-se à infração de menor potencial ofensivo, processado no Juizado Especial Criminal, consistente no delito de receptação culposa, prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal, cuja pena aplicada foi de 01 mês detenção"; b) "a condenação em crime considerado de menor potencial ofensivo não deve impedir o reconhecimento e a aplicação do tráfico privilegiado, uma vez que referido óbice se mostra totalmente desproporcional"; c) "a quantidade de substância entorpecente apreendida foi ínfima, sendo 1,50 g de maconha e 1,96 g de pasta-base, conforme consta do laudo de exame toxicológico definitivo". Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado a fim de que seja reconhecida a causa especial de redução de pena, prevista no §4º do art. 33 da Lei n.11.343/06, na fração máxima, com o consequente abrandamento do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (e-STJ fls. 241/258). Em contrarrazões, o Ministério Público Federal posta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (e-STJ 261/263). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. REINCIDÊNCIA POR CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. PRIMARIEDADE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. O agravante sustenta que sua condenação anterior por receptação culposa, crime de menor potencial ofensivo, não deveria afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando a quantidade ínfima de droga apreendida (1,50g de maconha e 1,96g de pasta-base). Requer a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, além do abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é se a condenação anterior por crime de menor potencial ofensivo impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, e se é possível o abrandamento do regime prisional ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado é aplicável apenas aos réus que sejam primários, possuam bons antecedentes, não se dediquem a atividades criminosas e não integrem organização criminosa. 4. A reincidência do agravante, ainda que decorrente de crime de menor potencial ofensivo (receptação culposa), afasta a primariedade e impede a aplicação do benefício do tráfico privilegiado. 5. A jurisprudência desta Corte não distingue, para fins de reincidência, entre crimes de maior e menor potencial ofensivo, sendo suficiente a condenação anterior para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 6. A fixação do regime semiaberto foi corretamente fundamentada, considerando-se a reincidência do agravante e o quantum da pena (5 anos de reclusão). Não há ilegalidade que justifique o abrandamento do regime ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
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