Decisão · STJ

STJ REsp 1718479

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2013-10-17publicado em 2024-03-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COMERCIAL. PENHORA DO BEM ALIENADO POR ALEGADA MÁ CONDUTA DOS VENDEDORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO. OMISSÕES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem deixou de sanar as omissões sobre as questões federais suscitadas nos autos, as quais são relevantes para o deslinde da controvérsia, revelando-se medida salutar o retorno dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida apreciação das matérias nele levantadas, acerca da presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação específica, na contestação, das alegações deduzidas na petição inicial, bem como em relação ao fato de ter se procedido ao cancelamento do registro da compra e venda realizada entre as partes, e não de mera averbação de penhora. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Edison Scroback contra decisão monocrática desta relatoria que deu provimento ao recurso especial de Crisel Presentes Ltda., nos termos da ementa a seguir transcrita (e-STJ, fl. 2.180): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COMERCIAL. PENHORA DO BEM ALIENADO POR ALEGADA MÁ CONDUTA DOS VENDEDORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES ACERCA DE MATÉRIAS ATINENTES À ADEQUADA AFERIÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ALIENANTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SANAR O VÍCIO DETECTADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 2.187-2.203), o agravante defende a inexistência de omissão no acórdão recorrido quanto aos pontos indicados pela autora, ora recorrida, especificamente em relação ao dano e ao nexo de causalidade, com destaque para o fato de que a presunção de veracidade oriunda da ausência de impugnação específica, na contestação, das alegações deduzidas na petição inicial possui caráter relativo, não se desincumbindo a parte autora do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorreu na espécie, segundo se depreende do aresto hostilizado. No mérito, afirma que a autora/agravada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, quanto ao dever de indenizar, sobretudo porque, como consignado no acórdão recorrido, não se admite a condenação com base em dano presumido, além de o suposto dano ter decorrido de culpa exclusiva da agravada, pela demora no registro da compra e venda do imóvel que lhe foi vendido e penhorado por dívida da empresa vendedora. Além disso, argumenta ser parte ilegítima, o que, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser levantado a qualquer momento e conhecido a qualquer tempo. Impugnação às fls. 2.239-2.263 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COMERCIAL. PENHORA DO BEM ALIENADO POR ALEGADA MÁ CONDUTA DOS VENDEDORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO. OMISSÕES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem deixou de sanar as omissões sobre as questões federais suscitadas nos autos, as quais são relevantes para o deslinde da controvérsia, revelando-se medida salutar o retorno dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida apreciação das matérias nele levantadas, acerca da presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação específica, na contestação, das alegações deduzidas na petição inicial, bem como em relação ao fato de ter se procedido ao cancelamento do registro da compra e venda realizada entre as partes, e não de mera averbação de penhora. 2. Agravo interno desprovido.
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