STJ HC 813640
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a mera presunção de dedicação a atividades criminosas ou de envolvimento com organização criminosa não pode justificar a negativa de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 2. Na hipótese, há constrangimento ilegal no afastamento da minorante, justificada pela quantidade e natureza do entorpecente apreendido (13,400kg de cocaína), pelo tráfico entre Estados da Federação e outros fatores genéricos. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que concedeu a ordem de habeas corpus para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas do agravado (fls. 324-332). Consta que o agravado foi condenado, em primeiro grau , à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 681 (seiscentos e oitenta e um) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva. Nas razões do writ, a Defesa sustentou a ausência de fundamentação idônea para o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º da Lei n. 11.343/2006. Às fls. 324-332, o writ foi concedido para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, estabelecendo a reprimenda em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 227 (duzentos e vinte e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo. Nas razões do agravo regimental, o Parquet sustenta que estão presentes elementos que demonstram maior envolvimento do agravado com organização criminosa. Alega que o redutor foi afastado não somente pela quantidade de droga apreendida, mas também pelas circunstâncias concretas da prática delitiva. Postula, então, que seja feita a retratação da decisão ou , caso assim não entenda, que seja submetida à egrégia Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça para afastar a incidência do tráfico privilegiado . Contrarrazões apresentadas às fls. 350-363. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a mera presunção de dedicação a atividades criminosas ou de envolvimento com organização criminosa não pode justificar a negativa de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 2. Na hipótese, há constrangimento ilegal no afastamento da minorante, justificada pela quantidade e natureza do entorpecente apreendido (13,400kg de cocaína), pelo tráfico entre Estados da Federação e outros fatores genéricos. 3. Agravo regimental não provido.