STJ AREsp 2521422
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PRAZO DE CINCO DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o recurso interposto após o prazo de 05 (cinco) dias corridos previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 798 do Código de Processo Penal. 2. A decisão recorrida foi publicada em 15/03/2024. A contagem do prazo recursal teve início em 18/03/2024, findando no dia 22/03/2024. O agravo regimental, entretanto, foi interposto apenas no dia 08/04/2024. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLÁUDIO FRAGA NASCIMENTO contra a decisão proferida pelo então relator, Ministro Teodoro Silva Santos, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 1 82/STJ. A parte agravante alega que refutou o fundamento da decisão que, na origem, ensejou a inadmissão do recurso especial, destacando trechos do agravo em recurso especial que entende que abordou o óbice sumular. Requer o provimento do recurso para que o agravo em recurso especial seja conhecido, processado e provido. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo interno (fls. 455-457). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PRAZO DE CINCO DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o recurso interposto após o prazo de 05 (cinco) dias corridos previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 798 do Código de Processo Penal. 2. A decisão recorrida foi publicada em 15/03/2024. A contagem do prazo recursal teve início em 18/03/2024, findando no dia 22/03/2024. O agravo regimental, entretanto, foi interposto apenas no dia 08/04/2024. 3. Agravo regimental não conhecido.