STJ EREsp 2091587
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (fls. 706-721) opostos por OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão que negou provimento a seu agravo interno, assim ementado (fl. 688): "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OI S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE AO CREDOR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REJEITADA A SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 49, 59 E 126 DA LEI 11.101/2005. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte se firmou no sentido de que, "nas hipóteses em que o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial, o titular não incluído no quadro geral de credores pode optar por utilizar a habilitação retardatária ou aguardar o término da recuperação para prosseguir com a execução individual de seu crédito" (AgInt nos EDcl no REsp 2.038.417/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). 3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável ao recurso especial tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento." Nas razões recursais, OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL afirma que o v. acórdão embargado padece de omissão ao não reconhecer a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal estadual foi omisso e "(..) tal ato impacta diretamente no resultado do julgado, visto que, apesar da faculdade em habilitar o crédito, não há opção quanto à submissão deste aos efeitos da recuperação, sendo impositiva a aplicação do disposto na Lei nº 11.101/2005. Afinal, com o perdão do truísmo, não é a habilitação ou a falta dela, nem a inclusão no Edital elaborado pelo Administrador Judicial, nem mesmo no Quadro-Geral de Credores, que torna o crédito sujeito ou não à recuperação judicial e a seus efeitos, mas, apenas e tão somente, o momento em que ocorreu o seu fato gerador (cf. Tema 1.051/STJ)" (fl. 709 - destaques no original). Aduz, também, que o "(..) v. acórdão embargado, no entanto, se pautou em equivocada premissa, o que leva a incidência de flagrante omissão, perfeitamente sanável pela via destes embargos de declaração. É que, ao contrário da premissa adotada pelo v. aresto embargado, o v. acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal do Rio Grande do Sul, não está em consonância com a jurisprudência reiterada desta Corte, sobretudo os julgados proferidos pela 4ª Turma e pela 2ª Seção deste Tribunal acerca do alcance da regra delimitação temporal contida no art. 59 da LREF aos créditos concursais não habilitados no processo recuperacional" (fl. 711). Assevera, ainda, que é inaplicável a Súmula 83/STJ, pois, ao "(..) contrário do óbice apontado na r. decisão agravada, esse e. STJ, inclusive por essa e. Quarta Turma, possui entendimento consolidado no sentido de que a sujeição do crédito aos efeitos materiais da recuperação judicial (e não apenas processuais) não está vinculada à opção do credor de habilitar ou não seu crédito, haja vista que as disposições da Lei Falimentar, designadamente os seus arts. 49 e 59, contêm normas de direito material inderrogáveis pela vontade do credor" (fls. 712-713 - destaques no original). Sem impugnação, certidão à fl. 725. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.