Decisão · STJ

STJ HC 846143

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-11publicado em 2024-11-06
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REDUTORA DO §4º DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS. APREENSÃO DE PETRECHOS QUE DENOTAM DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, visando à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. O acórdão recorrido negou a aplicação do redutor com base em elementos concretos que indicam a dedicação do paciente a atividades criminosas, como a apreensão de materiais destinados à traficância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para discutir a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 4. A questão também envolve a análise da fundamentação utilizada para afastar a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A fundamentação do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência, ao considerar elementos concretos que indicam a dedicação do paciente a atividades criminosas ("01 (um) pedaço de lâmina para corte de drogas, 01 (uma) balança de precisão, 01 (uma) caderneta com anotações de tráfico"), justificando o afastamento do redutor. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada na via estreita do habeas corpus. IV .AGRAVO DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 156). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REDUTORA DO §4º DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS. APREENSÃO DE PETRECHOS QUE DENOTAM DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, visando à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. O acórdão recorrido negou a aplicação do redutor com base em elementos concretos que indicam a dedicação do paciente a atividades criminosas, como a apreensão de materiais destinados à traficância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para discutir a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 4. A questão também envolve a análise da fundamentação utilizada para afastar a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A fundamentação do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência, ao considerar elementos concretos que indicam a dedicação do paciente a atividades criminosas ("01 (um) pedaço de lâmina para corte de drogas, 01 (uma) balança de precisão, 01 (uma) caderneta com anotações de tráfico"), justificando o afastamento do redutor. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada na via estreita do habeas corpus. IV .AGRAVO DESPROVIDO.
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