STJ HC 865095
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISAO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. COGNIÇÃO PROFUNDA E EXAURIENTE DA INSURGÊNCIA. NOVO TÍTULO. TESE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância" (AgRg no RHC n. 158.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022). 2. Ademais, exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente - maus antecedentes e duas condenações anteriores pelo crime de roubo. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ADEMIR JOSÉ ALVES DE SOUSA contra decisão monocrática de minha lavra que julgou prejudicado o habeas corpus (e-STJ fls. 206/211). Em suas razões, sustenta a defesa que "a reincidência do Agravante, em tese não justifica a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, todavia, na hipótese, o delito supostamente praticado foi o de tráfico, ou seja, perpetrado sem violência ou grave ameaça contra a pessoa. Por sua vez, não há necessidade de imposição da medida extrema de manutenção da custódia cautelar, poderia ele ter apelado em liberdade" (e-STJ fl. 208). Diante disso, pede o conhecimento e provimento do presente agravo regimental para (e-STJ fl. 210): 1) O conhecimento do writ, a efeito de se reformar a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo; 2) A concessão da medida liminar para determinar a soltura do agravante até o julgamento definitivo do presente habeas corpus, mediante a revogação da prisão preventiva, sem prejuízo da imposição cumulativa de outras medidas cautelares diversas da prisão, dada a ausência de escorreita fundamentação do decreto prisional; 3) Comunicação à autoridade impetrada acerca da concessão de medida liminar, com requisição das informações entendidas necessárias e pertinentes, caso não sejam dispensadas; 4) Protesta, no mérito, pela integral concessão da ordem de habeas corpus, ratificando-se a medida liminar para que o agravante permaneça em liberdade até o trânsito em julgado material da ação penal ajuizada; É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISAO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. COGNIÇÃO PROFUNDA E EXAURIENTE DA INSURGÊNCIA. NOVO TÍTULO. TESE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância" (AgRg no RHC n. 158.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022). 2. Ademais, exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente - maus antecedentes e duas condenações anteriores pelo crime de roubo. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.