Decisão · STJ

STJ HC 936711

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-12publicado em 2024-11-06
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL no habeas corpus. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante. A decisão foi publicada em 15/8/2024, com prazo de 5 dias corridos para interposição do agravo, expirando em 20/8/2024. O agravo foi interposto em 5/9/2024, sendo considerado intempestivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal de 5 dias corridos, conforme previsto no Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. O prazo para interposição do agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, conforme art. 798 do Código de Processo Penal e art. 39 da Lei 8.038/1990, consoante entendimento da Terceira Seção desta Corte Superior. 4. Os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados. A decisão que não conheceu do habeas corpus foi considerada como publicada em 15/8/2024 (quinta-feira) - e-STJ, fl. 134. O quinquídio legal teve início em 16/8/2024 (sexta-feira), tendo expirado no dia 20/8/2024 (terça-feira). Em 21/8/2024, houve o trânsito em julgado, conforme certificado à fl. 136 (e-STJ). O agravo regimental sob exame foi interposto apenas no dia 5/9/2024 (e-STJ, fl. 138), sendo, pois, manifestamente intempestivo. 5. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal, tornando-o intempestivo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, conforme o Código de Processo Penal. 2. Prazos processuais penais são contínuos e não se interrompem por férias, domingos ou feriados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; Lei 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 799.161/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023; AgRg no AREsp n. 2.225.168/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante. Em suas razões, o agravante sustenta que, ao contrário do que consta da decisão agravada, é possível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, razão pela qual deveria ter sido conhecida a impetração. Requer a reforma da decisão monocrática que não conheceu do writ substitutivo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL no habeas corpus. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante. A decisão foi publicada em 15/8/2024, com prazo de 5 dias corridos para interposição do agravo, expirando em 20/8/2024. O agravo foi interposto em 5/9/2024, sendo considerado intempestivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal de 5 dias corridos, conforme previsto no Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. O prazo para interposição do agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, conforme art. 798 do Código de Processo Penal e art. 39 da Lei 8.038/1990, consoante entendimento da Terceira Seção desta Corte Superior. 4. Os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados. A decisão que não conheceu do habeas corpus foi considerada como publicada em 15/8/2024 (quinta-feira) - e-STJ, fl. 134. O quinquídio legal teve início em 16/8/2024 (sexta-feira), tendo expirado no dia 20/8/2024 (terça-feira). Em 21/8/2024, houve o trânsito em julgado, conforme certificado à fl. 136 (e-STJ). O agravo regimental sob exame foi interposto apenas no dia 5/9/2024 (e-STJ, fl. 138), sendo, pois, manifestamente intempestivo. 5. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal, tornando-o intempestivo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, conforme o Código de Processo Penal. 2. Prazos processuais penais são contínuos e não se interrompem por férias, domingos ou feriados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; Lei 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 799.161/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023; AgRg no AREsp n. 2.225.168/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →