STJ HC 947399
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NA FORMA TENTADA. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS JUDICIAIS PRODUZIDAS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte de origem, ao julgar improcedente o pedido de revisão criminal, demonstrou, de forma fundamentada, que o veredicto dos jurados encontra respaldo na prova judicializada dos autos, não podendo ser tida por manifestamente contrária à prova dos autos. 2. Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem , no sentido da absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a agravante, seria necessária a análise de matéria fático-probatória, o que é vedado em âmbito de habeas corpus: 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ADENILTON SOUZA DOS SANTOS contra decisão monocrática de e-STJ fls. 1.892/1.896, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante, após ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, foi condenado à pena total de 17 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime do art. 121, § 2º, incisos I e IV, e art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II (por três vezes), todos do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa. Nesta Corte Superior, indeferi liminarmente o habeas corpus. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa sustenta que, ao contrário do que decidido, " a falta de prova sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa naquela ação penal é patente, portanto não poderia o Juízo de 1º Grau pronunciar para levá-lo ao crivo do Tribunal do Júri e lá ser condenado, .. efetivamente não há prova nesses autos judicializada em desfavor deste Agravante, há sim prova de que efetivamente este não se envolveu nos fatos constantes da Denúncia" (e-STJ fl. 1.906). Alega que "desarrazoado é permitir que o ora Agravante seja condenado por um crime de tamanha gravidade, quando, em verdade, não teve qualquer envolvimento com a ação criminosa que lhe fora imputada" (e-STJ fl. 1.909). Requer, ao final, o provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem de habeas corpus. É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NA FORMA TENTADA. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS JUDICIAIS PRODUZIDAS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte de origem, ao julgar improcedente o pedido de revisão criminal, demonstrou, de forma fundamentada, que o veredicto dos jurados encontra respaldo na prova judicializada dos autos, não podendo ser tida por manifestamente contrária à prova dos autos. 2. Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem , no sentido da absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a agravante, seria necessária a análise de matéria fático-probatória, o que é vedado em âmbito de habeas corpus: 3. Agravo regimental desprovido.