STJ HC 940844
CIVILPENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante o § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) , quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Para que o agente possa ser beneficiado, é preciso preencher cumulativamente os requisitos. 2. No caso dos autos, as instâncias locais não concederam o benefício ao paciente ao entendimento de que ele se dedicava a atividades criminosas, com base nas circunstâncias fáticas da prática delitiva, que vinha sendo realizada em casa conhecida por ser "boca de fumo" (na qual foram encontrados, além de grande quantidade de drogas e dinheiro, petrechos utilizados para fracionamento e embalagem) e no terreno baldio ao seu lado. 3. Assim, para se desconstituir tal assertiva como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (e-STJ, fls. 658/686) interposto contra decisão de minha relatoria (e-STJ, fls. 645/649), que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de BRUNO ARAÚJO DA SILVA. Narram os autos que o paciente/agravante foi condenado como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 12 (doze) anos, 2 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias, em regime fechado, e ao pagamento de 1.574 dias-multa (e-STJ fls. 367/385). Inconformada, a defesa apelou, tendo o Tribunal local dado parcial provimento ao recurso, para absolver o paciente quanto à prática do crime de associação para o tráfico, bem como para reduzir a reprimenda remanescente para 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa (e-STJ fls. 612/639). Neste writ (e-STJ fls. 3/18), a impetrante alegou que a Corte local incorreu em constrangimento ilegal ao deixar de aplicar a redutora do tráfico privilegiado. Afirmou que o réu preenche todos os requisitos necessários, uma vez que é primário, não ostenta maus antecedentes e a simples afirmação de que o paciente praticou o crime de tráfico de drogas em local conhecido por ser "boca de fumo", sem destaque a circunstâncias indicativas de condutas repetidas na atuação da mercancia, não é fundamento idôneo para concluir sua dedicação às atividades criminosas ou que integre organização criminosa (e-STJ, fl. 9). Defendeu, ainda, que o paciente não era responsável pelo imóvel onde as substâncias entorpecentes foram localizadas, sendo esta de responsabilidade do corréu Cláudio, conforme narra a própria denúncia sendo que o paciente Bruno realizou o comércio na rua, tanto que guardava a droga em uma "moita de capim" em um terreno baldio (e-STJ, fl. 9). Ao final, pleiteou, na liminar, a suspensão das penas até o julgamento final da lide. No mérito, pediu a aplicação da redutora, a fixação de regime inicial mais brando, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O habeas corpus não foi conhecido (e-STJ, fls. 645/649). Neste agravo regimental, reitera a defesa a inidoneidade da fundamentação adotada para afastar o redutor do tráfico privilegiado. Argumenta, ainda, não ser necessário o reexame de fatos e provas, mas apenas a sua revaloração, para atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso. Pleiteia, assim, seja reconsiderada a decisão, ou submetido o presente agravo à análise do colegiado, para que seja a ordem concedida a fim de aplicar o redutor do tráfico privilegiado, bem como de declarar a nulidade de todo o processo, determinado o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para que o Ministério Público Estadual realize a análise acerca da possibilidade de oferecimento do ANPP, diante do novo enquadramento jurídico (e-STJ fl. 684). É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante o § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) , quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Para que o agente possa ser beneficiado, é preciso preencher cumulativamente os requisitos. 2. No caso dos autos, as instâncias locais não concederam o benefício ao paciente ao entendimento de que ele se dedicava a atividades criminosas, com base nas circunstâncias fáticas da prática delitiva, que vinha sendo realizada em casa conhecida por ser "boca de fumo" (na qual foram encontrados, além de grande quantidade de drogas e dinheiro, petrechos utilizados para fracionamento e embalagem) e no terreno baldio ao seu lado. 3. Assim, para se desconstituir tal assertiva como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.