STJ REsp 2081183
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes de cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi conferida oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório. Precedentes. 3. Para averiguar a procedência das alegações de que houve abusividade na relação contratual seria necessário o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como da avença celebrada pelas partes, medidas vedadas pelas Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MOBILICARD SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA, contra decisão monocrática de fls. 2.582/2.588 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls. 2.343, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIADE - RESCISÃO UNILATERAL -AVISO PRÉVIO NO PRAZO ESTIPULADO EM CONTRATO - OCORRÊNCIA - ATO ILÍCITO - NÃO VERIFICADO. - Compete ao julgador, como destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, Inteligência do art. 370, do CPC/1 5. Logo, não há de se falarem cerceamento de defesa pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, de forma fundamentada, o magistrado revolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. - Não viola o principio da dialeticidade o recurso que impugna, de modo conciso, os fundamentos da sentença. - Ao aderir ao contrato, o autor tomou ciência de todos os seus termos, concordando expressamente, inclusive, com a possibilidade de resolução unilateral do contrato. V. V. Constitui venire contra factum proprium a alegação de inadimplemento, deduzida pela parte que exerceu a denúncia vazia contratual. - A cláusula de não indenizar no exercício de faculdade contratual de denúncia vazia tem limites legais e não prevalece com infringência de regra legal que lhe exclui a eficácia, à vista de superior interesse tutelável . - De acordo com a regra do art. 470 do Código Civil "o contrato será eficaz somente entre os contratantes originários", não podendo alcançar terceiros estranhos à relação juridica entabulada. O prévio acertamento dos honorários é ato privativo a ser entabulado entre a parte e seu advogado, pelo que não pode tal obrigação ser transferida à parte contrária, que não participou do ato negocial. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.441/2.449, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta ofensa aos artigos 10, 489, § 1º, IV, 933 e 1.022, § 1º, II, do CPC, 36, §3.º, XI e XII da Lei n. 12.529/11, 421 e 422 do CC. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional; b) a ilegalidade da cláusula contratual que afasta o dever de indenizar por parte da recorrida; c) a existência de ofensa à ordem econômica praticada pelas recorridas; d) ofensa ao princípio da boa-fé objetiva. Contrarrazões às fls. 2499/2524, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, foi determinado o processamento do reclamo (fls. 2557/2559, e-STJ). Por decisão monocrática (fls. 2.582/2.588, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência dos óbices previstos nas súmulas ns. 5, 7 e 83/STJ. Em suas razões de agravo interno (fls. 2.592/2.610, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Impugnação às fls. 2.614/2.625, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes de cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi conferida oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório. Precedentes. 3. Para averiguar a procedência das alegações de que houve abusividade na relação contratual seria necessário o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como da avença celebrada pelas partes, medidas vedadas pelas Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido.