Decisão · STJ

STJ HC 946478

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-17publicado em 2024-11-06
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. suficientes. GRAVIDADE DA CONDUTA DELITIVA E REITERADA CONDUTA DELITIVA DOS AGENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes, acusados de transportar 216 kg de maconha e 87,6 kg de skank, com envolvimento de adolescente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na suficiência dos indícios de autoria e na necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada aponta indícios suficientes de autoria, incluindo reconhecimento fotográfico e apreensão de veículo utilizado na fuga. 5. A gravidade concreta da conduta e a quantidade de entorpecentes justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 6. A reiterada atividade delitiva dos agentes - ambos portadores de maus antecedentes - reforçam a necessidade do acautelamento social. 7. A eventual ilegalidade no acesso a dados de celular do corréu não anula a prisão preventiva, que se baseia em outros elementos independentes quanto aos indícios suficientes de participação dos agravantes na empreitada criminosa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e diversidade de entorpecentes podem fundamentar a prisão preventiva. 2. A persistência na prática criminosa justifica a prisão preventiva para garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: RHC 118.027/AL, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/10/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FELIPE BALBINO e GIOMAR GUILHEDERSON PEREIRA ROSA de decisão na qual não conheci do habeas corpus. A defesa reitera a tese de ausência de indícios suficientes de autoria, uma vez que os agentes "não estavam no veículo onde as drogas foram apreendidas, e não houve, em momento algum, apreensão de substâncias ilícitas em sua posse." Reitera que "a prisão preventiva não pode ser mantida apenas com base em presunções ou alegações genéricas." Destaca a suficiência de outras cautelares diversas da prisão quando os agentes tem residência fixa e trabalho lícito. Requer a reconsideração da decisão impugnada a fim de que É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. suficientes. GRAVIDADE DA CONDUTA DELITIVA E REITERADA CONDUTA DELITIVA DOS AGENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes, acusados de transportar 216 kg de maconha e 87,6 kg de skank, com envolvimento de adolescente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na suficiência dos indícios de autoria e na necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada aponta indícios suficientes de autoria, incluindo reconhecimento fotográfico e apreensão de veículo utilizado na fuga. 5. A gravidade concreta da conduta e a quantidade de entorpecentes justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 6. A reiterada atividade delitiva dos agentes - ambos portadores de maus antecedentes - reforçam a necessidade do acautelamento social. 7. A eventual ilegalidade no acesso a dados de celular do corréu não anula a prisão preventiva, que se baseia em outros elementos independentes quanto aos indícios suficientes de participação dos agravantes na empreitada criminosa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e diversidade de entorpecentes podem fundamentar a prisão preventiva. 2. A persistência na prática criminosa justifica a prisão preventiva para garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: RHC 118.027/AL, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/10/2019.
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