Decisão · STJ

STJ RHC 202963

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-08-19publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE INTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DOS INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. O agravante, além do procedimento sub examine, é investigado pela prática de tráfico transnacional de entorpecentes, associação para tal fim e lavagem de dinheiro, o que indica a contumácia no cometimento de ilícitos penais. A prisão preventiva, portanto, constitui medida necessária à garantia da ordem pública. 3. Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. O decreto prisional demonstrou, ainda, que ele seria membro de organização criminosa especializada na prática de tráfico de drogas e lavagem de capitais. 5. C onforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 6. Não cabe a este Tribunal Superior, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao recorrente, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por NAILTON RODRIGUES COELHO contra decisão de minha lavra em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus por ele interposto. Infere-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, em 4/4/2024, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, e 1º da Lei n. 9.613/1998. Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acordão assim ementado (e-STJ fls. 134/135): PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1. Habeas corpus impetrado com o fim de revogar decreto de prisão preventiva que alcançou o Paciente. 2. O fato de que o Paciente encontra-se sendo investigado pelo cometimento do crime de tráfico transnacional de entorpecentes, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, além do procedimento sub examine, indica contumácia no cometimento de ilícitos penais. Sua prisão preventiva, portanto, constitui medida necessária à garantia da ordem pública, vale dizer, trata-se de providência destinada a impedir a prática de novos crimes (meio de defesa social). 3. Em um sistema constitucional onde se afirma a presunção de inocência (CF art. 5º, LVII), a decretação da prisão provisória há de se dar sempre sob a nota da excepcionalidade, devendo ser justificada a sua necessidade. Dita justificativa há de se amparar em fatos que revelem a imprescindibilidade da medida como (i) meio de defesa social, isto é, meio indispensável a impedir a reiteração na prática de ilícitos penais, ou; (ii)providência de natureza cautelar, vale dizer, instrumento cujo emprego se mostra essencial ao normal desenvolvimento do processo e preserve a utilidade de eventual condenação. 4. Habeas corpus denegado. Nesta Corte Superior, sustentou a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, pautada na gravidade abstrata do delito. Defendeu a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere. Disse que nenhum material foi encontrado em poder do recorrente, que mal foi citado no decreto e ao longo da investigação. Argumentou que, no caso de eventual condenação, será ele beneficiado com a redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e com a pena substitutiva. Em decisão acostada às e-STJ fls. 193/201, neguei provimento ao recurso, motivando a interposição do presente agravo regimental, no qual reitera a defesa os argumentos antes aduzidos. Pugna pela reconsideração da decisão ou pela submissão do feito à apreciação da Turma julgadora. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE INTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DOS INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. O agravante, além do procedimento sub examine, é investigado pela prática de tráfico transnacional de entorpecentes, associação para tal fim e lavagem de dinheiro, o que indica a contumácia no cometimento de ilícitos penais. A prisão preventiva, portanto, constitui medida necessária à garantia da ordem pública. 3. Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. O decreto prisional demonstrou, ainda, que ele seria membro de organização criminosa especializada na prática de tráfico de drogas e lavagem de capitais. 5. C onforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 6. Não cabe a este Tribunal Superior, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao recorrente, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal. 7. Agravo regimental desprovido.
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