STJ HC 925191
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. NULIDADE NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que diz respeito à interpretação do art. 226 do Código de Processo Penal, consolidou-se a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, ante sua inerente fragilidade epistêmica, não constitui meio de prova suficiente, per se, para a formação do juízo condenatório (cf. HC n. 598.886/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). 2. Havendo outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, a anulação do reconhecimento não importaria no trancamento do feito ou na absolvição do agente (EDcl no AgRg no RHC n. 131.599/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). 3. Caso concreto em que a moldura fática traçada pelo Tribunal de origem indica a autoria baseada em outras provas que não só o reconhecimento pessoal, como a apreensão de bens na posse do agravante, pouco tempo depois dos fatos, além do depoimento ratificado em Juízo, com riqueza de detalhes, relatando a dinâmica delitiva, restando embasada a condenação. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por ALEXANDRE BARROS DA SILVA contra a decisão ( fls. 543/552) que denegou a ordem de habeas corpus. Consta dos autos que, em primeira instância, o agravante foi absolvido, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Interposta apelação pelo Ministério Público do Estado de Goiás, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso em 21/05/2024, reformando a sentença para condenar o agravante como incurso nos artigos 157, §2º, inciso II, 129, caput, e 329, caput, do Código Penal, declarando extinta a punibilidade exclusivamente quanto aos crimes de lesão corporal e resistência, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal , e fixando a condenação como incurso no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime semiaberto , e pagamento de 13 (treze) dias-multa, concedido o direito de apelar em liberdade (fls. 510/519). Sustenta a Defesa que as provas referentes ao reconhecimento do autor foram colhidas ao arrepio do comando do artigo 226, do Código de Processo Penal, ou seja, são insuficientes para demonstrar a autoria (fl. 561). Defende que , ainda que o paciente tenha sido encontrado em posse da res furtiva, este não é elemento suficiente para imputar-lhe o crime de roubo. Ora, serviria, no máximo, como elemento de autoria de suposto crime de receptação, previsto no artigo 180, do Código Penal (fl. 562). Entende que se trata de nulidade absoluta, podendo, portanto, ser reconhecida a qualquer momento e grau de jurisdição. Requer a reconsideração da decisão agravada para restabelecer a sentença absolutória ou a submissão do agravo ao Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. NULIDADE NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que diz respeito à interpretação do art. 226 do Código de Processo Penal, consolidou-se a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, ante sua inerente fragilidade epistêmica, não constitui meio de prova suficiente, per se, para a formação do juízo condenatório (cf. HC n. 598.886/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). 2. Havendo outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, a anulação do reconhecimento não importaria no trancamento do feito ou na absolvição do agente (EDcl no AgRg no RHC n. 131.599/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). 3. Caso concreto em que a moldura fática traçada pelo Tribunal de origem indica a autoria baseada em outras provas que não só o reconhecimento pessoal, como a apreensão de bens na posse do agravante, pouco tempo depois dos fatos, além do depoimento ratificado em Juízo, com riqueza de detalhes, relatando a dinâmica delitiva, restando embasada a condenação. 4. Agravo regimental não provido.