STJ HC 917319
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. PRETENDIDA EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Considerando as informações trazidas pelo Tribunal a quo no sentido de que se trata de caso de alta complexidade, com necessidade de interceptações telefônicas, quebra de sigilo de dados telemáticos, realização de perícias em armas e munições e existência de pedido da Defesa para suspender prazo processual de resposta, é possível verificar que os órgãos judiciários ordinários têm empreendido esforços para dar o devido andamento ao processo criminal em tempo razoável, inexistindo, portanto, desídia estatal. 2. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão judicial benéfica a um dos corréus deve ser estendida aos demais que se encontrem em idêntica situação fático-processual quando inexistirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem a diferenciação. 3. Na hipótese, a situação do agravante não se equipara à do corréu, que nem sequer teria envolvimento direto com o homicídio. Ademais, a custódia do agravante foi justificada pela possibilidade de evasão do distrito de culpa e por ameaças que teriam sido feitas às testemunhas, fatos que, igualmente, não foram atribuídos ao coacusado. 4. A matéria relativa à suposta ocorrência de fato novo apto a justificar o reconhecimento do excesso de prazo na instrução criminal não foi examinada pelo Tribunal de origem, sendo vedado a esta Corte apreciá-la originariamente, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AGENOR VIEIRA GOMES FILHO contra decisão de minha lavra, na qual deneguei a ordem de habeas corpus (fls. 1569-1574). Consta nos autos que o paciente, ora agravante, foi preso preventivamente, em 05/01/2024, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. O Ministério Público estadual denunciou o agente em 05/02/2024 como incurso no art. 121, § 2.º, incisos I, III e IV, do Código Penal. Alegando cerceamento de defesa, o réu impetrou o Habeas Corpus n. 0805784-21.2024.8.14.0000 perante a Corte local, tendo o Desembargador Relator deferido o pleito liminar e determinado a suspensão do prazo de oferecimento da resposta à acusação até que plenamente franqueado à defesa o acesso aos elementos de prova já documentados nos autos - com ênfase naquelas que são mencionadas na inicial acusatória; sem prejuízo da preservação das diligências em andamento (fl. 1.553). Posteriormente, inconformada com a custódia cautelar, a Defesa impetrou o Habeas Corpus n. 0805813-71.2024.8.14.0000 perante o Tribunal estadual, o qual denegou a ordem (fls. 346-353). Nas razões do writ impetrado nesta Corte, sustentou, em síntese, a existência de excesso de prazo para a formação da culpa e, consequentemente, da prisão processual. Alegou, ainda, a possibilidade de incidência do art. 580 do Código de Processo Penal, pois o corréu Ailton Pereira Lucena foi posto em liberdade e estaria na mesma situação fático-processual do ora agravante. Postulou, assim, a revogação da prisão preventiva do acusado, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas. A ordem foi denegada às fls. 1569-1574. Daí o presente regimental, no qual a Defesa reitera a fundamentação e os pleitos formulados na inicial da ação constitucional. Pede, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a apreciação do feito pelo Órgão Colegiado. Na Petição juntada às fls. 1.618-1.620, a Defesa noticia a ocorrência de fato novo a justificar o reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa. Afirma que o Magistrado de primeiro grau teria acatado pedido da Defesa solicitando a suspensão do prazo para oferecimento de resposta à acusação e consequente devolução do prazo em dobro, em razão da ausência de apresentação dos arquivos de mídia contendo a íntegra dos áudios das interceptações telefônicas autorizadas nos autos. Sustenta que, por esse motivo, os autos permanecerão paralisados até o efetivo acesso aos elementos de provas já constituídos, sendo certo que tal inércia decorre de culpa exclusiva da autoridade policial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. PRETENDIDA EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Considerando as informações trazidas pelo Tribunal a quo no sentido de que se trata de caso de alta complexidade, com necessidade de interceptações telefônicas, quebra de sigilo de dados telemáticos, realização de perícias em armas e munições e existência de pedido da Defesa para suspender prazo processual de resposta, é possível verificar que os órgãos judiciários ordinários têm empreendido esforços para dar o devido andamento ao processo criminal em tempo razoável, inexistindo, portanto, desídia estatal. 2. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão judicial benéfica a um dos corréus deve ser estendida aos demais que se encontrem em idêntica situação fático-processual quando inexistirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem a diferenciação. 3. Na hipótese, a situação do agravante não se equipara à do corréu, que nem sequer teria envolvimento direto com o homicídio. Ademais, a custódia do agravante foi justificada pela possibilidade de evasão do distrito de culpa e por ameaças que teriam sido feitas às testemunhas, fatos que, igualmente, não foram atribuídos ao coacusado. 4. A matéria relativa à suposta ocorrência de fato novo apto a justificar o reconhecimento do excesso de prazo na instrução criminal não foi examinada pelo Tribunal de origem, sendo vedado a esta Corte apreciá-la originariamente, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental não provido.