Decisão · STJ

STJ HC 809566

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2023-03-17publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA NOS PODERES. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE DETERMINADO C AUSÍDICO. NULIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, havendo substabelecimento com reserva de poderes, é válida a intimação de qualquer dos causídicos - substabelecente ou substabelecido -, desde que não haja pedido expresso de intimação exclusiva, como no presente caso (AgRg na TutPrv no AREsp n. 2.030.521/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, Quinta Turma, DJe de 26/4/2022). 2. Em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, o STJ tem orientado que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguídas em momento oportuno e sujeitam-se à preclusão (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.933.524/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024). 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERINALDO AZEVEDO AGUIAR contra decisão de minha lavra, na qual rejeitei os embargos de declaração (fls. 133/135). Consta nos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento. Nas razões do writ, o impetrante sustentou, inicialmente, a nulidade do feito originário, em razão da ausência de intimação do advogado substabelecido naqueles autos acerca da data do julgamento da apelação, bem como do respectivo acórdão. Aduziu, no mais, que a conduta deveria ser desclassificada para a infração penal prevista no art. 28 da Lei de Drogas, pois não há, nem de longe, qualquer importe fático que conduza à figura do tráfico de drogas ilícitas (fl. 16). Às fls. 70/71, o pedido de liminar foi indeferido. Às fls. 107/110, conheci em parte do writ e, na parte conhecida, deneguei a ordem de habeas corpus. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 133/135). No agravo regimental, a Defesa alega que e m verdade, o substabelecimento tinha uma conotação de poderes sem reservas, porém, por erro na grafia se constou a palavra "com reservas", mas, se paramos para observar o substabelecido requereu que as intimações fossem feitas em nome deste sob pena de nulidade, justamente, para evitar prejuízos ao cliente que estava assumindo a causa (fl. 142). Afirma, ainda, que embora tenha posto na intimação a palavra também, resta evidente que a mesma tinha conotação de exclusividade, pois, na petição constou-se que o ato seria nulo se não colocasse o nome deste causídico, sob pena de nulidade (fl. 141). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao Colegiado competente. Contrarrazões apresentadas às fls. 148/151. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA NOS PODERES. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE DETERMINADO C AUSÍDICO. NULIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, havendo substabelecimento com reserva de poderes, é válida a intimação de qualquer dos causídicos - substabelecente ou substabelecido -, desde que não haja pedido expresso de intimação exclusiva, como no presente caso (AgRg na TutPrv no AREsp n. 2.030.521/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, Quinta Turma, DJe de 26/4/2022). 2. Em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, o STJ tem orientado que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguídas em momento oportuno e sujeitam-se à preclusão (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.933.524/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024). 3. Agravo regimental não provido.
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