STJ REsp 1805133
CIVILAGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEDAÇÃO DE EXTENSÃO DE REAJUSTES AOS APOSENTADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, II, do Código de Processo Civil quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O patrocinador de plano de previdência privada fechado não possui legitimidade para questões relacionadas à concessão ou revisão de benefícios previdenciários, por se tratar de relação jurídica individual e distinta. 3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos de previdência complementar fechada, sendo aplicável apenas a entidades abertas de previdência. 4. O repasse de vantagens e benefícios concedidos aos trabalhadores em atividade é vedado aos aposentados, segundo a orientação firmada no Tema n. 9 36 do STJ, que exige a formação prévia de reservas e observância dos princípios do equilíbrio atuarial e do mutualismo. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO ANESIO FERREIRA interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 2.270-2.279, que negou provimento ao recurso especial. Na presente via, o agravante, após historiar os fatos da causa, pleiteia a reforma da decisão agravada, argumentando que, embora a competência principal desta Corte seja para questões infraconstitucionais, nada impede o controle difuso de constitucionalidade em casos pertinentes. Cita, pois, o REsp n. 215.881/PR, que admite essa possibilidade. Além disso, insiste na tese de que houve omissões no acórdão prolatado pela Corte de origem quanto aos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que não houve a indicação dos fundamentos que levaram à conclusão de que o novo Plano de Classificação e Avaliação de Cargos (PCAC), com criação da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR), não constituía efetivo reajuste remuneratório para o pessoal ativo nem explicava a diferença entre a fórmula de sua aposentadoria e a interpretação do art. 41 do Regulamento da Petros. Também discorda da aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto à ilegitimidade da patrocinadora e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Nesse ponto, pondera que o caso contém particularidades que dependem de uma análise mais aprofundada, ao invés de uma aplicação automática da referida súmula. Requer que seja "afastado o óbice da desfundamentação, seja conhecido e provido o presente agravo para apreciar as razões de reforma trazidas no recurso especial autoral" (fl. 2.294). Houve impugnação da parte agravada (fls. 2.332-2.354). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEDAÇÃO DE EXTENSÃO DE REAJUSTES AOS APOSENTADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, II, do Código de Processo Civil quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O patrocinador de plano de previdência privada fechado não possui legitimidade para questões relacionadas à concessão ou revisão de benefícios previdenciários, por se tratar de relação jurídica individual e distinta. 3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos de previdência complementar fechada, sendo aplicável apenas a entidades abertas de previdência. 4. O repasse de vantagens e benefícios concedidos aos trabalhadores em atividade é vedado aos aposentados, segundo a orientação firmada no Tema n. 9 36 do STJ, que exige a formação prévia de reservas e observância dos princípios do equilíbrio atuarial e do mutualismo. 5. Agravo interno desprovido.