STJ HC 945688
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, aplicando a minorante do tráfico privilegiado e fixando a pena em 2 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 208 dias-multa. A decisão, ainda, determinou a remessa dos autos ao Ministério Público estadual para manifestação sobre acordo de não persecução penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A quantidade de drogas apreendidas foi considerada na primeira fase da dosimetria, não justificando a exclusão da minorante na terceira fase, sob pena de bis in idem. 4. A decisão agravada seguiu entendimento consolidado de que a quantidade de entorpecentes não impede, por si só, a aplicação da minorante, mas pode modular seu patamar. 5. A aplicação da fração de 2/3 na minorante evita o bis in idem, conforme precedentes da Terceira Seção. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A quantidade de drogas apreendidas não impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas pode modular seu patamar. 2. A aplicação da minorante deve evitar o bis in idem. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.523.835/MG, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado e m 21/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.204.243/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual concedeu a ordem, de ofício, em favor do agravado para tornar definitiva a pena do paciente em 2 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 208 dias-multa, determinando sejam autos da ação penal n. 0014637-11.2020.8.19.0014 remetidos ao Ministério Público estadual, a fim de que se manifeste sobre a possibilidade de concessão de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP. Neste agravo regimental, sustenta o parquet federal que "infirmar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias a respeito da satisfação dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 demandaria nova dilação probatória ou incursão profunda em matéria fática, providência que não se coaduna com a natureza do presente remédio constitucional". Defende que o agravado não faz jus à causa de diminuição de pena, motivo pelo qual a pena aplicada no acórdão estadual não merece reparos. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, aplicando a minorante do tráfico privilegiado e fixando a pena em 2 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 208 dias-multa. A decisão, ainda, determinou a remessa dos autos ao Ministério Público estadual para manifestação sobre acordo de não persecução penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A quantidade de drogas apreendidas foi considerada na primeira fase da dosimetria, não justificando a exclusão da minorante na terceira fase, sob pena de bis in idem. 4. A decisão agravada seguiu entendimento consolidado de que a quantidade de entorpecentes não impede, por si só, a aplicação da minorante, mas pode modular seu patamar. 5. A aplicação da fração de 2/3 na minorante evita o bis in idem, conforme precedentes da Terceira Seção. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A quantidade de drogas apreendidas não impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas pode modular seu patamar. 2. A aplicação da minorante deve evitar o bis in idem. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.523.835/MG, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado e m 21/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.204.243/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023.