STJ AREsp 2697270
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, bem como do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 2. Da leitura das razões do agravo regimental, percebe-se que a parte se limita a reiterar as mesmas teses meritórias já expostas no recurso especial, sem buscar o ataque dos principais pontos da decisão agravada. 3. A impugnação da Súmula n. 284/STF, quando aplicada por ausência de indicação de dispositivo legal violado, exige que a parte demonstre ter apontado, nas razões do apelo nobre, artigos da legislação federal capazes de alterar a solução apresentada pela instância a quo, ônus do qual a parte não se desincumbiu neste agravo. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AGOSTINHO EMIDIO MONICA contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 1.428-1.430). Nas razões deste regimental, a parte agravante sustenta que ao contrário do alegado, com as devidas vênias, além de suscitado dispositivo da legislação que caracteriza o cerceamento de defesa, ainda é demonstrada claramente a afronta a legislação processual penal, ferindo o direito a ampla defesa, ampla produção de provas (fl. 1.438). Contrarrazões às fls. 1.464-1.465. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 1.461-1.463). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, bem como do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 2. Da leitura das razões do agravo regimental, percebe-se que a parte se limita a reiterar as mesmas teses meritórias já expostas no recurso especial, sem buscar o ataque dos principais pontos da decisão agravada. 3. A impugnação da Súmula n. 284/STF, quando aplicada por ausência de indicação de dispositivo legal violado, exige que a parte demonstre ter apontado, nas razões do apelo nobre, artigos da legislação federal capazes de alterar a solução apresentada pela instância a quo, ônus do qual a parte não se desincumbiu neste agravo. 4. Agravo regimental não conhecido.